Partidos e entidades questionam Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Partidos e entidades ambientalistas questionam dispositivos que dispensam avaliação prévia de impacto e permitem licenciamento automático para atividades de méd
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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7913, 7916 e 7919) contra dispositivos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA – Lei 15.190/2025) e da Lei 15.300/2025, que regulamentou a Licença Ambiental Especial (LAE). As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes e questionam principalmente a flexibilização de procedimentos para empreendimentos rurais, industriais e de infraestrutura.
Os autores das ações, Partido Verde (PV), Rede Sustentabilidade, PSOL, Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma) e Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), sustentam que a nova legislação viola princípios constitucionais ambientais ao dispensar, em determinados casos, a avaliação prévia de impacto ambiental e ao permitir licenciamento automático mediante declaração do empreendedor.
Dispositivos questionados e modelo de licenciamento por adesão
A Lei 15.190/2025 introduziu mudanças significativas no sistema brasileiro de licenciamento ambiental, entre elas a possibilidade de aplicação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para atividades classificadas como de médio potencial poluidor e médio porte. Nessa modalidade, o empreendedor declara estar em conformidade com parâmetros legais predefinidos e obtém a licença automaticamente, sem análise técnica prévia do órgão ambiental competente.
Para os autores das ADIs, esse sistema de “licenciamento automático” seria inadequado ao contexto brasileiro, marcado por deficiências históricas de fiscalização ambiental. A Rede Sustentabilidade e a Anamma argumentam que a ausência de análise técnica prévia transfere ao empreendedor a responsabilidade de autodeclarar conformidade, o que poderia resultar em licenciamento de atividades com impactos ambientais subestimados ou não identificados.
A legislação também dispensou, em hipóteses específicas, a exigência de avaliação prévia de impacto ambiental para determinadas atividades. Esses dispositivos constavam entre os vetos presidenciais à Lei 15.190/2025, mas foram derrubados pelo Congresso Nacional durante a apreciação da matéria.
Questionamento sobre hierarquia normativa e competências federativas
Na ADI 7916, a Rede Sustentabilidade e a Anamma sustentam que a Lei Geral de Licenciamento Ambiental inova em matérias já disciplinadas pela Lei Complementar 140/2011, que estabelece o regime de competências federativas para licenciamento ambiental. Segundo os autores, normas que alteram a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios em matéria de equilíbrio do desenvolvimento e proteção ambiental devem ser veiculadas por lei complementar, e não por lei ordinária.
O argumento baseia-se no artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal, que exige lei complementar para fixar normas de cooperação entre os entes federativos em competências comuns relacionadas ao meio ambiente. Para os autores, a Lei 15.190/2025 teria invadido o campo reservado à lei complementar ao modificar critérios de distribuição de competências para licenciar empreendimentos de impacto ambiental local, regional e nacional.
Licença Ambiental Especial e margem de discricionariedade
A Lei 15.300/2025, também questionada na ADI 7919, regulamentou a Licença Ambiental Especial (LAE), aplicável a atividades ou empreendimentos classificados como estratégicos pelo Conselho de Governo. A norma estabelece que o próprio Conselho elaborará lista bianual de empreendimentos estratégicos, a ser proposta ao presidente da República.
O PSOL e a Apib alegam que a criação da LAE ocorreu sem definição de critérios técnicos e objetivos para determinar o que se qualifica como “empreendimento estratégico”. Para os autores, essa lacuna normativa confere ampla margem de discricionariedade ao Poder Executivo, permitindo decisões baseadas em conveniência política e não em fundamentos técnico-científicos.
O argumento sustenta que esse tipo de decisão deveria ser precedido de avaliação especializada e fundamentada em evidências científicas, a exemplo do que ocorre no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão de composição plural com competência técnica específica para estabelecer normas e critérios de proteção ambiental.
Alegação de violação a princípios constitucionais
O Partido Verde, na ADI 7913, argumenta que a flexibilização do processo de licenciamento viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, e os princípios da precaução e da proibição de retrocesso socioambiental.
O princípio da precaução, consagrado na jurisprudência do STF, estabelece que a ausência de certeza científica sobre danos ambientais não pode ser invocada para postergar medidas preventivas. Para os autores, ao dispensar avaliação prévia de impacto ambiental em determinadas hipóteses, a Lei 15.190/2025 contraria esse princípio ao presumir a adequação ambiental de atividades sem análise técnica efetiva.
O princípio da proibição de retrocesso socioambiental, por sua vez, impede que o legislador suprima ou reduza conquistas em matéria de proteção ambiental sem justificativa técnica ou sem medidas compensatórias equivalentes. O PV sustenta que a Lei Geral de Licenciamento representa retrocesso ao enfraquecer mecanismos de controle prévio consolidados há décadas no sistema brasileiro.
A tramitação das ADIs no STF gera incerteza jurídica para empreendimentos rurais, agroindustriais e de infraestrutura que aguardam licenciamento ou que obtiveram licenças com base nas novas regras. Caso o ministro Alexandre de Moraes defira medida cautelar suspendendo dispositivos da Lei 15.190/2025, projetos em análise ou já licenciados pela modalidade LAC poderão ter seus cronogramas afetados, com necessidade de submissão a procedimentos ordinários de licenciamento.
Para produtores rurais que dependem de licenças ambientais para instalação de projetos de irrigação, sistemas de armazenagem, agroindústrias de pequeno e médio porte, ou atividades de aquicultura, a eventual suspensão da Licença por Adesão e Compromisso representaria retorno ao modelo de análise técnica prévia, com prazos mais longos e custos operacionais elevados.
A definição da constitucionalidade do modelo de licenciamento por adesão e da Licença Ambiental Especial também afetará empreendimentos de energia renovável, infraestrutura logística e atividades industriais vinculadas ao agronegócio, setores que foram beneficiados pela desburocratização promovida pela Lei 15.190/2025.
O ministro Alexandre de Moraes determinou que o Congresso Nacional e a Presidência da República prestem informações no prazo de dez dias, após o que os autos serão enviados ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para manifestação sucessiva, no prazo de cinco dias cada. Não há previsão de julgamento de mérito ou de análise de pedido liminar até o momento.