TJMT autoriza interventor a substituir advogados na RJ do Grupo Safras
Desembargadora Marilsen Andrade Addário rejeitou pedidos de reconsideração, confirmou autonomia do interventor para reorganizar representação processual das rec
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A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou pedidos de reconsideração apresentados por sócios afastados do Grupo Safras-Randon e ampliou o escopo da intervenção judicial para sete empresas potencialmente vinculadas ao conglomerado. A decisão, proferida pela desembargadora Marilsen Andrade Addário nos autos do processo nº 1018538-58.2025.8.11.0000, manteve o afastamento dos administradores e confirmou a autonomia técnica do interventor judicial para substituir a representação processual das sociedades em recuperação judicial sem anuência dos sócios controladores.
O Grupo Safras-Randon reúne empresas estruturais do agronegócio mato-grossense, incluindo Safras Armazéns Gerais Ltda., Safras Agroindústria S/A, Safras Indústria e Comércio de Biocombustíveis Ltda., R D Armazéns Gerais Ltda., Armazéns e Cerealista Guarita Ltda., além de produtores rurais empresários individuais. A intervenção judicial foi decretada inicialmente em setembro de 2025, com fundamento na Lei 11.101/2005, após identificação de indícios de fraudes e irregularidades que comprometiam a transparência do processo recuperacional.
Sócios afastados contestam poderes do interventor para reorganizar representação processual
Nas manifestações apresentadas ao tribunal, os sócios afastados, além dos escritórios de advocacia que anteriormente representavam o grupo, contestaram a atuação do interventor judicial Dr. Emmanoel Alexandre de Oliveira. As alegações centrais incluíam suposto abuso de poder ao exigir substabelecimento sem reservas de poderes para advogado indicado pelo interventor, possível conflito de interesses envolvendo vínculo societário anterior e violação ao direito constitucional de livre escolha de advogado.
Os peticionantes sustentaram que a conduta do interventor extrapolaria os limites de sua atuação, que deveria se restringir à apuração da situação patrimonial e suspensão de operações simuladas. Requereram subsidiariamente a reconsideração da decisão que determinou o afastamento dos administradores e produtores rurais, com nomeação de cogestor judicial, ou declaração de que o interventor não possui poderes para substituir mandatos judiciais sem justificativa adequada.
Tribunal confirma autonomia técnica do interventor e rejeita alegação de conflito de interesses
A desembargadora Marilsen Andrade Addário fundamentou a rejeição integral dos pedidos na natureza excepcional da intervenção judicial, instituto mediante o qual o Poder Judiciário atua diretamente na gestão de sociedade empresária para proteger o interesse social e garantir continuidade da atividade econômica. Segundo a magistrada, a reorganização da representação processual constitui medida necessária dentro do conjunto de atribuições conferidas ao interventor, incluindo gestão ordinária e extraordinária das atividades rurais e empresariais, reorganização administrativa e financeira, e representação processual exclusiva das sociedades e produtores rurais.
A decisão esclareceu que não há no ordenamento jurídico exigência de anuência, consulta ou comunicação prévia aos produtores rurais e acionistas afastados, justamente porque estes não detêm poderes de gestão, representação ou deliberação durante a vigência da intervenção. A magistrada destacou que permitir interferência dos agentes afastados nas decisões jurídicas implicaria restabelecer a estrutura que motivou a medida excepcional, esvaziando sua finalidade e vulnerando a independência que o tribunal buscou assegurar.
Quanto à alegação de conflito de interesses, o tribunal constatou ausência de provas concretas, registrando que os peticionantes basearam-se em publicações desatualizadas em redes sociais sem realizar verificação em registros oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil. O interventor judicial comprovou que a advogada mencionada não mantém vínculo societário com seu escritório desde o início de 2024, circunstância levada a registro perante a OAB em 15 de abril de 2025, portanto antes da nomeação do interventor.
Perícia contábil estendida para RD Comércio e Grupo Vitória Agropecuária em recuperação judicial
A desembargadora deferiu o pedido do interventor judicial para ampliar o escopo da perícia contábil, incluindo as empresas RD Comércio e Representação Ltda. e Grupo Vitória Agropecuária e Transportes, ambas em recuperação judicial perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop. A decisão baseou-se em elementos que indicam possível confusão patrimonial e integração ao mesmo grupo econômico.
No caso da RD Comércio e Representação Ltda., que tramita recuperação judicial sob o processo nº 1024194-48.2025.8.11.0015, documentos apresentados pelo interventor sugerem que a empresa pode ter atuado como cessionária ou garantidora informal de obrigações do Grupo Safras, sem transparência e governança adequadas. Tal circunstância, se confirmada, impactaria diretamente a lista de credores e o passivo concursal tanto do Grupo Safras-Randon quanto da própria RD Comércio.
Situação análoga foi identificada em relação ao Grupo Vitória Agropecuária e Transportes, também em recuperação judicial sob o processo nº 1025623-50.2025.8.11.0015, conforme comunicação de credor que trata todas as empresas e produtores rurais como pertencentes ao mesmo conglomerado econômico.
Intervenção judicial estendida para Baixi Foods e Nutri Agroindustrial
A magistrada deferiu a extensão da própria intervenção judicial para as empresas Baixi Foods e Nutri Agroindustrial, determinando que o interventor Dr. Emmanoel Alexandre de Oliveira assuma a gestão e representação dessas sociedades nos mesmos moldes estabelecidos para o Grupo Safras-Randon. A decisão fundamentou-se em documentos que indicam possível integração operacional e financeira com o grupo original, incluindo planilha encontrada na sede da Safras Bioenergia e informações extraídas de processo judicial tramitando na Comarca de Cascavel/PR sob o nº 0048711-78.2025.8.16.0021.
A desembargadora enfatizou que a recuperação judicial visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo manutenção da fonte produtora, preservação do emprego dos trabalhadores e proteção dos interesses dos credores. Para alcançar esses objetivos, o Poder Judiciário necessita de visão completa e transparente da real situação patrimonial e financeira das empresas em recuperação, incluindo relações com outras sociedades que possam integrar o mesmo grupo econômico.
Efeitos da recuperação judicial retroagem à data do ajuizamento
A decisão determinou que os efeitos da Lei 11.101/2005 retroajam à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Safras-Randon, com plena produção dos efeitos da norma. A medida visa proteger os credores, assegurar previsibilidade nas negociações e garantir continuidade das atividades empresariais sob supervisão do tribunal, evitando eventual esvaziamento patrimonial por meio de estruturas societárias paralelas ou operações realizadas após o protocolo do pedido recuperacional.
O tribunal determinou que o perito nomeado analise assentos contábeis e fiscais das empresas incluídas, bem como suas relações financeiras e operacionais com o Grupo Safras-Randon, com poderes para adotar todas as medidas necessárias à preservação de ativos e apuração da real situação econômica do conglomerado. A extensão da perícia e da intervenção judicial constitui providência necessária para assegurar transparência do processo recuperacional e proteger interesses dos credores, especialmente trabalhistas e pequenos produtores rurais titulares de créditos de elevada monta.