Justiça Federal condena Caixa Econômica a pagar DPVAT por morte de trabalhador rural em acidente com trator

Decisão da 1ª Vara do JEF de Catanduva/SP afastou tese de exclusão de cobertura para trator agrícola e reconheceu resistência administrativa injustificada após

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Justiça Federal condena Caixa Econômica a pagar DPVAT por morte de trabalhador rural em acidente com trator

A juíza federal Mariana Tammenhain, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Catanduva/SP, condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 13.500,00 de seguro DPVAT a viúva de trabalhador rural que faleceu em acidente envolvendo trator com carreta acoplada durante atividade laboral no meio rural.

A sentença, proferida nos autos do processo nº 5004643-62.2022.4.03.6324, afastou a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela CEF e reconheceu que todos os requisitos legais para a indenização foram preenchidos, configurando resistência administrativa injustificada da instituição financeira.

Contexto fático e negativa administrativa

O trabalhador rural faleceu em 18 de junho de 2021 após sofrer queda de trator com carreta durante atividade laboral em propriedade rural. O laudo necroscópico do Instituto Médico Legal atestou como causa mortis fratura cominutiva de base de crânio por traumatismo cranioencefálico decorrente de queda de altura.

A viúva formalizou requerimento administrativo em 26 de outubro de 2021, mas o pedido foi indeferido pela CEF após oito meses de tramitação, sob alegação de documentação incompleta relacionada ao veículo envolvido no sinistro.

Fundamentação jurídica da decisão

A magistrada aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, reconhecendo que a recusa administrativa após oito meses de tramitação configura o interesse de agir da beneficiária.

No mérito, a decisão fundamentou-se na Lei nº 6.194/74, que estabelece o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, destacando que a cobertura abrange morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas, independentemente da culpa no evento.

Quanto à natureza do veículo, a juíza aplicou a jurisprudência pacificada pelo STJ no REsp 1.936.665/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu que tratores agrícolas estão abrangidos pela cobertura do DPVAT quando aptos a transitar em vias públicas, independentemente de o acidente ocorrer em via pública ou em propriedade privada, desde que o veículo tenha participação ativa no sinistro.

Análise probatória e nexo causal

A sentença destacou a robustez da documentação apresentada: a certidão de óbito confirmou o falecimento em decorrência de acidente, o laudo necroscópico estabeleceu relação causal direta entre o evento e a morte, e o boletim de ocorrência descreveu detalhadamente a participação determinante do trator com carreta no sinistro.

A magistrada registrou que “o trator foi identificado no boletim de ocorrência e teve participação determinante no sinistro, não consistindo em mera concausa passiva”, afastando a tese defensiva da CEF de que o veículo agrícola estaria excluído da cobertura securitária.

Quanto à eventual ausência de licenciamento do trator, a decisão aplicou entendimento consolidado de que tal circunstância não obsta o pagamento da indenização, prevalecendo o caráter social e protetivo do seguro obrigatório.

Legitimidade da beneficiária

A legitimidade ativa da viúva foi reconhecida com base na certidão de casamento celebrado em 23 de abril de 2010 com o trabalhador falecido, observando-se a ordem de vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, que prevê o pagamento do valor indenizatório aos dependentes em caso de morte.

O valor da indenização seguiu o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74, que estabelece o montante de R$ 13.500,00 para casos de morte, vigente à época do sinistro ocorrido em 18 de junho de 2021.

A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, com pagamento após o trânsito em julgado da decisão.

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