TJMT suspende penhora e reconhece posse de boa-fé em área rural

Primeira Câmara de Direito Privado reconheceu posse de boa-fé exercida há quase uma década e aplicou a Súmula 375 do STJ no Agravo de Instrumento nº 1036707-93.

Publicado em

TJMT suspende penhora e reconhece posse de boa-fé em área rural

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento nº 1036707-93.2025.8.11.0000, interposto por empresa securitizadora de créditos contra decisão que suspendeu atos expropriatórios sobre imóvel rural de 668,4 hectares localizado na Comunidade Peru, zona rural de Terra Nova do Norte. O julgamento ocorreu em 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria da Desembargadora Clarice Claudino da Silva.

A decisão confirmou a tutela de urgência concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres nos Embargos de Terceiro nº 1002246-71.2025.8.11.0008, ajuizados por particulares que alegam exercer posse produtiva e pacífica sobre a área desde junho de 2016.

Origem do litígio e controvérsia registral

A penhora que recai sobre a matrícula nº 3.703 do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo foi determinada no curso de execução judicial ajuizada no ano 2000. Os embargantes adquiriram direitos possessórios sobre o imóvel por meio de instrumento particular de promessa irretratável de cessão, firmado em 8 de junho de 2016 com os antigos posseiros, que figuram como devedores na execução originária.

Os posseiros sustentam que não tinham ciência da constrição judicial e questionam a própria legitimidade da matrícula nº 3.703, que derivaria da matrícula originária nº 17.842 do 2º Ofício de Cuiabá, apontando inconsistências na cadeia dominial. A agravante, por sua vez, alegou que a aquisição posterior ao início da execução configuraria fraude e que os compradores não agiram com diligência ao dispensar a consulta a certidões dos distribuidores judiciais.

Fundamentos da decisão

A Desembargadora Clarice Claudino da Silva analisou a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e perigo de dano, e concluiu que ambos se encontram satisfeitos.

Quanto à probabilidade do direito, a Relatora destacou que os embargantes apresentaram documentação robusta para demonstrar o exercício concreto da posse com destinação à atividade agropecuária: Cadastro Ambiental Rural (CAR), notas fiscais de energia elétrica, ficha do INDEA, comprovante de inscrição estadual como produtor rural e recibo de quitação do contrato de cessão. A posse, exercida há quase uma década, foi considerada elemento relevante para o reconhecimento da boa-fé, sobretudo diante do fato de que a última avaliação judicial do imóvel ocorreu apenas em março de 2025, quase nove anos após a celebração do negócio jurídico.

Sobre a alegação de fraude à execução, a Desembargadora aplicou o entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento de fraude à execução não é automático pela mera anterioridade da ação, exigindo-se o registro da penhora na matrícula do imóvel ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente. A Relatora ressaltou que essa questão constitui matéria de mérito, a ser apreciada pelo Juízo singular após instrução probatória, com observância do contraditório.

A decisão também registrou que a agravante não demonstrou risco concreto de dano irreparável capaz de justificar a reforma, considerando que a execução tramita há mais de 25 anos sem conclusão dos atos expropriatórios.

Impactos para posseiros rurais

O acórdão reafirma a proteção possessória de terceiros de boa-fé que ocupam imóveis rurais com destinação produtiva, ainda que a área esteja vinculada a litígios judiciais anteriores à posse. Para produtores rurais que adquirem direitos possessórios por instrumento particular, a decisão evidencia a relevância de manter documentação que comprove o exercício efetivo da posse, registros fiscais, cadastros ambientais e comprovantes de atividade agropecuária, como elementos aptos a fundamentar embargos de terceiro.

O Juízo de origem condicionou a manutenção da liminar à comprovação, no prazo de 30 dias, do ajuizamento de ação anulatória das matrículas questionadas, o que indica que a controvérsia registral permanece como questão central a ser resolvida. O mérito dos Embargos de Terceiro ainda será julgado pela 2ª Vara Cível de Barra do Bugres.

Processo nº 1036707-93.2025.8.11.0000.

Baixe a decisãoBaixar

Mais notícias

Ler no Agro Pujante