Justiça de MG concede tutela de urgência para suspender gravames sobre imóvel rural após rescisão de parceria agrícola
Decisão deferiu tutela de urgência para proteger propriedade rural onerada por Cédulas de Crédito Bancário contratadas por parceiros que rescindiram unilateralm
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A Justiça de Minas Gerais deferiu tutela de urgência em favor de proprietários rurais que tiveram imóvel de sua titularidade indevidamente onerado por dívidas bancárias contraídas por parceiros agrícolas que abandonaram a exploração da área objeto de contrato de parceria rural.
A magistrada fundamentou a decisão no artigo 300 do Código de Processo Civil, verificando a presença cumulativa dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, a Juíza destacou que o acervo probatório demonstrou o vínculo jurídico inicial pelo contrato de parceria, a existência das dívidas contraídas exclusivamente pelos réus nas Cédulas de Crédito Bancário e a obrigação contratual de liberação do imóvel prevista no distrato.
“Diante desse quadro, em sede de cognição sumária, resta claro que a manutenção das averbações AV-7 e AV-8 na matrícula nº 26.373 constitui medida abusiva. Se a parceria foi extinta e a safra não será cultivada pelos devedores originais, a garantia perdeu seu lastro fático, não podendo o imóvel dos autores permanecer onerado por dívida de terceiros que abandonaram a exploração da terra”, registrou a magistrada na decisão.
O perigo de dano foi caracterizado pela iminência do fim da janela de plantio e pela necessidade dos proprietários de buscarem recursos para custear a nova safra, o que restava inviabilizado pela existência dos gravames na matrícula. A resposta do Oficial de Registro de Imóveis, juntada aos autos, demonstrou a impossibilidade de baixa administrativa sem ordem judicial ou anuência do credor, evidenciando a resistência que justificou a intervenção do Judiciário.
Arresto cautelar fundamentado em passivo milionário
Para o arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC, a magistrada identificou a liquidez e certeza da obrigação na cláusula oitava do contrato de parceria, que estipula multa de R$ 1.000.000,00 para descumprimento contratual — penalidade expressamente ratificada no distrato para o caso de não ocorrer a baixa dos gravames.
O risco ao resultado útil do processo foi demonstrado pelo estado de insolvência dos réus. A magistrada citou jurisprudência do TJMG que autoriza o arresto cautelar quando presentes indícios de insolvência ou dissipação patrimonial.
A decisão deferiu a suspensão dos efeitos das averbações AV-7 e AV-8, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento imediato; determinou que o Banco do Brasil se abstenha de praticar atos de constrição sobre o imóvel ou sobre a lavoura cultivada pelos proprietários; e deferiu o arresto cautelar de bens dos réus até R$ 1.000.000,00, com bloqueio de ativos via SISBAJUD e restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
O pedido de arresto através do sistema CNIB foi indeferido, por se tratar de medida excepcional que só deve ser empregada após esgotadas as tentativas de localização de bens, conforme a Súmula 560 do STJ.
O processo aguarda a realização de audiência de conciliação por videoconferência e, não havendo autocomposição, seguirá para contestação dos réus no prazo de 15 dias.
Segundo o advogado Marcelo Furtado Ferreira responsável pelo caso, do escritório Furtado Ferreira Advogados, a prática coloca em risco a segurança jurídica do agronegócio e pode gerar prejuízos milionários ao produtor rural:
“O problema não é o crédito agrícola em si — que é fundamental — mas a utilização indevida e, muitas vezes, com indícios de má-fé. A decisão do Judiciário demonstra que o proprietário precisa estar atento e bem assessorado desde o primeiro passo."