Justiça suspende cobrança em ITR após produtor comprovar omissão de APP e Reserva Legal na declaração
Sentença da 6ª Vara Federal de Goiás reconhece erro material nas DITRs de 2021 e 2022 e aplica suspensão prevista no art. 151, III, do CTN durante revisão admin
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A 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás determinou a suspensão da exigibilidade de créditos tributários de Imposto Territorial Rural (ITR) no valor total de R$ 1.716.616,32, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, após reconhecer a existência de erro material nas declarações do imposto por omissão de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) na base de cálculo. A decisão foi proferida pelo Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, no Mandado de Segurança nº 1063682-43.2025.4.01.3500.
O impetrante, produtor rural em Goiás, ajuizou o mandamus buscando a suspensão da cobrança dos créditos de ITR de 2021 (R$ 683.547,91) e 2022 (R$ 1.033.068,41), sustentando que as DITRs desses exercícios foram preenchidas com omissão das áreas de APP e Reserva Legal, o que resultou em base de cálculo indevidamente majorada. O contribuinte havia formalizado Pedido Administrativo de Revisão de Lançamento perante a Receita Federal em setembro de 2025, cuja análise permanecia pendente.
Fundamento legal da exclusão de áreas protegidas
O magistrado destacou que a Lei nº 9.393/96, em seu artigo 10, §1º, expressamente exclui as áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR. Trata-se de norma que reconhece a função ambiental dessas áreas, impedindo que o produtor seja tributado por porções do imóvel que não podem ser destinadas à exploração econômica.
No caso concreto, ficou comprovado que as declarações de ITR dos exercícios questionados omitiram essas áreas protegidas, configurando erro material objetivo passível de correção mediante revisão administrativa.
Aplicação do artigo 151, III, do CTN
O Juiz Federal fundamentou a concessão parcial da segurança no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, que estabelece que as reclamações e recursos no processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Segundo a sentença, a instauração do procedimento de revisão baseado em erro material objetivo configura controvérsia que, por imperativo legal, exige o afastamento imediato dos efeitos da cobrança até o desfecho da análise administrativa.
A Receita Federal não contestou a existência do procedimento administrativo, mas argumentou que a suspensão seria insuficiente para garantir a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, apontando a existência de outras pendências fiscais autônomas do contribuinte. O juízo acolheu essa defesa parcialmente, negando o pedido de emissão da certidão, mas mantendo a suspensão da exigibilidade dos créditos de ITR controvertidos.
Limites da decisão e pendências remanescentes
A sentença deixou expressamente consignado que a concessão parcial da segurança não alcança a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (CR/CPEN), conforme exige o artigo 206 do CTN, que condiciona a expedição do documento à suspensão de todos os débitos. O Relatório de Situação Fiscal apresentado pela Receita Federal demonstrou a existência de débitos exigíveis de IRRF e Contribuições Previdenciárias de 2025, além de inscrições em Dívida Ativa da União não abrangidas pelo mandado de segurança.
A decisão está sujeita a reexame necessário, conforme artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Segundo Luciano Faria, sócio do João Domingos Advogados e advogado no processo, o caso reforça uma linha de proteção jurídica que precisa ser mais conhecida no campo: “O produtor cumprindo devidamente as suas obrigações ambientais não pode ser tratado como se tivesse mais área produtiva para pagar imposto, sequer enquanto discute com o Fisco se é devido ou não. Quando há erro na DITR e a revisão administrativa é formalizada, a lei dá o caminho para suspender a cobrança e evitar um impacto financeiro imediato, muitas vezes desproporcional, possibilitando produtor rural a manter sua regularidade fiscal.”