Justiça de MT autoriza destruição de farelo de soja apreendido e isenta depositária de responsabilidade ambiental

Decisão da 7ª Vara Criminal de Cuiabá reconhece perda integral do valor econômico da carga deteriorada e afasta nexo causal entre a conduta da empresa e eventua

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Justiça de MT autoriza destruição de farelo de soja apreendido e isenta depositária de responsabilidade ambiental

A 7ª Vara Criminal de Cuiabá autorizou a destruição de carga de farelo de soja apreendida no âmbito da Operação Grãos de Areia e declarou a liberação da empresa Rumo Malha Norte S.A. de qualquer responsabilidade ambiental decorrente da deterioração do material. A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Jean Garcia de Freitas Bezerra no processo nº 1003269-47.2025.8.11.0042, atendeu requerimento da empresa, que atua como depositária fiel dos bens desde a apreensão.

O procedimento de alienação antecipada de bens decorre da sentença prolatada nos autos nº 1020718-77.2021.8.11.0003, que determinou o perdimento em favor do Estado de todos os bens comprovadamente relacionados à prática de crimes de integração à organização criminosa. A operação, deflagrada em 2022, investigou grupo envolvido em furto e adulteração de cargas de soja e farelo de soja em Rondonópolis, tendo como vítima o terminal ferroviário da Rumo Malha Norte S.A., responsável pelo escoamento de parcela significativa da produção agrícola mato-grossense.

Laudo pericial atesta impropriedade para consumo

O Laudo Pericial Criminal nº 511.2.19.9151.2025.052807-A01, elaborado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC), analisou amostras do farelo de soja acondicionado nos semirreboques sob custódia da depositária e concluiu que o material “não poderia ser fornecido como matéria-prima/alimento para consumo humano” e “não poderia ser fornecido como matéria-prima/alimento para consumo animal”.

Com base no laudo, o magistrado reconheceu a perda integral do valor de mercado da carga. “Restou suficientemente demonstrado que o farelo de soja encontra-se impróprio para qualquer finalidade econômica ou comercial, tendo perdido integralmente seu valor de mercado em razão da degradação decorrente do tempo e de sua própria natureza perecível”, fundamentou o Juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra.

Risco ambiental fundamenta autorização de descarte

A decisão destacou que a permanência da carga deteriorada configura risco ambiental concreto, podendo ocasionar contaminação do solo, atração de vetores e proliferação de pragas. O magistrado invocou os princípios da razoabilidade e da prevenção como fundamentos para autorizar o descarte, consignando que a preservação do bem não atende a qualquer interesse útil do processo, uma vez que a prova pericial necessária já foi regularmente produzida e incorporada aos autos.

Quanto à responsabilidade ambiental, o juízo afastou qualquer imputação à depositária fiel. A decisão reconheceu que a Rumo Malha Norte S.A. foi nomeada por determinação judicial e cumpriu o dever de guarda dentro dos limites fáticos e técnicos possíveis, inexistindo nos autos indício de conduta negligente, imperita ou dolosa. A deterioração decorreu exclusivamente do decurso natural do tempo e das características intrínsecas do material biológico perecível, circunstância agravada pela duração do trâmite processual.

“Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da empresa e eventual impacto ambiental decorrente da deterioração da carga, impõe-se o reconhecimento de que não lhe cabe qualquer responsabilização por tais efeitos”, consignou o magistrado, ressalvando a obrigação de promover a destinação do material de maneira ambientalmente adequada.

Exoneração do encargo de depositária dos veículos aguarda decisão do TJMT

O pedido de exoneração do encargo de depositária fiel dos veículos semirreboques não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Conforme fundamentação acolhida do Ministério Público, os veículos foram apreendidos em cumprimento a mandado de busca na empresa CBE Compra e Venda de Cereais, de propriedade de Cristiano Barbosa Elias, condenado pelo crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Como a sentença não indicou expressamente o perdimento desses veículos e a ação penal encontra-se em fase recursal no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o magistrado declinou da análise para evitar violação à competência recursal.

O processo criminal originário (nº 1020718-77.2021.8.11.0003) resultou na condenação de onze réus a penas que alcançam sete anos de reclusão. Os recursos de apelação aguardam julgamento pelo TJMT.

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