Justiça suspende cobrança de CPR por 3 anos e impede negativação
Decisão determina proteção contra cobrança e execução de garantias enquanto tramita pedido de prorrogação de crédito rural
Publicado em
A Vara Cível de Santa Terezinha de Goiás concedeu tutela de urgência suspendendo a exigibilidade de Cédula de Produto Rural (CPR) no valor aproximado de R$ 1,5 milhão, com parcelas vencendo entre 2025 e 2027. A decisão, proferida pelo juiz substituto João Victor de Resende Moraes Oliveira no processo nº 5550177-89.2025.8.09.0172, impede a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes e proíbe medidas de cobrança ou execução até o julgamento final da demanda.
O produtor rural ajuizou a ação alegando erro material no título, a CPR registrou a aquisição de 12.500 cabeças de gado, quando seu rebanho efetivo, segundo dados da Agrodefesa (Agência Goiana de Defesa Agropecuária), gira em torno de 125 animais. Além disso, o autor demonstrou incapacidade temporária de pagamento decorrente de adversidades climáticas, incluindo estiagem e excesso de chuvas, além da elevação de custos de produção e queda no preço da arroba bovina.
Laudos técnicos e frustração de safra
Laudos de frustração de safra e de capacidade de pagamento apresentados nos autos indicaram que o impacto climático reduziu drasticamente as receitas do produtor, com projeção de recuperação financeira apenas a partir de 2026. O magistrado reconheceu a probabilidade do direito e aplicou a legislação do crédito rural, especialmente a Lei 4.829/65, o Decreto-Lei 167/67, o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 298 do STJ estabelece que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. O juízo constatou que o pedido administrativo de prorrogação foi apresentado antes do vencimento da primeira parcela, mas a instituição financeira condicionou a análise ao pagamento imediato de R$ 300 mil e à venda de animais do rebanho.
Exigências consideradas incompatíveis com o crédito rural
O magistrado considerou tais exigências incompatíveis com as regras que disciplinam o crédito rural, especialmente diante da demonstração de evento adverso comprovado por laudo técnico. Ao avaliar o perigo de dano, a decisão destacou que a manutenção da cobrança poderia resultar em negativação, execução de garantias reais e comprometer a subsistência do produtor e a continuidade da atividade produtiva.
Com a concessão da tutela de urgência, ficou determinada a suspensão da exigibilidade da CPR até decisão final, a retirada de eventual inscrição já realizada em órgãos de proteção ao crédito e a vedação de novas medidas de cobrança relacionadas ao contrato, sob pena de multa diária. O processo aguarda a realização da audiência de conciliação e eventual apresentação de contestação pela instituição financeira.
"Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que o Banco réu suspenda a exigibilidade da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (....), inclusive quanto às parcelas com vencimento em 12/08/2025, 20/06/2026 e 20/06/2027, abstendo-se de promover novas inclusões do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e procedendo à imediata retirada de eventual negativação já existente relativa ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00", fundamentou o magistrado.