Justiça Federal afasta cobrança duplicada de Funrural e reduz débito de produtor
Decisão reconheceu que parte das operações já havia sido quitada pelas empresas adquirentes, reduzindo débito de R$ 3 milhões para R$ 250 mil
Publicado em
A 10ª Vara Federal de Execução Fiscal de Goiás reconheceu a nulidade parcial de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) emitidas contra produtor rural e afastou a cobrança duplicada do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) referente à comercialização de grãos entre 2014 e 2017. A sentença, proferida pelo juiz federal Abel Cardoso Morais no processo nº 1001001-55.2021.4.01.3507, extinguiu mais de 92% do valor em cobrança, reduzindo o débito de aproximadamente R$ 3 milhões para cerca de R$ 250 mil.
O magistrado fundamentou a decisão no descumprimento dos requisitos legais de certeza e liquidez das CDAs, previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). O juízo constatou que parte das operações já havia sido quitada pelas empresas adquirentes da produção, seja por retenção direta nas notas fiscais de aquisição, seja pela adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018.
Responsabilidade tributária e retenção na fonte
O Funrural incidente sobre a receita bruta da comercialização de produção rural opera sob o regime de responsabilidade por substituição tributária, previsto no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991. Nessa sistemática, o adquirente da produção assume a condição de substituto tributário, devendo reter e recolher o tributo no momento da operação comercial, liberando o produtor rural da obrigação de recolhimento direto.
No caso concreto, empresas como Amaggi, Ingredion e Marfrig confirmaram nos autos a retenção ou o parcelamento dos valores relativos ao Funrural no período objeto das CDAs. A comprovação documental demonstrou que o tributo já havia sido recolhido aos cofres públicos pelos responsáveis tributários, tornando juridicamente inviável nova cobrança do mesmo fato gerador perante o produtor rural.
Requisitos da CDA e vício de liquidez
O artigo 202 do CTN estabelece que o termo de inscrição em dívida ativa deve conter elementos essenciais que assegurem a certeza e a liquidez do crédito tributário, incluindo a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal da cobrança e a data em que foi inscrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, admitindo prova em contrário pelo executado.
A sentença reconheceu que as CDAs que abrangiam operações já quitadas pelos adquirentes apresentavam vício insanável de liquidez, pois buscavam cobrar valores inexistentes no patrimônio do devedor. A obrigação tributária havia sido extinta pelo pagamento realizado pelo substituto tributário, conforme prevê o artigo 156, inciso I, do CTN, tornando inexigível nova cobrança do mesmo débito.
Manutenção parcial da cobrança
O magistrado manteve a exigibilidade fiscal apenas sobre operações relacionadas a empresa que informou expressamente não ter efetuado a retenção do Funrural nem aderido ao PRR. Nessas hipóteses específicas, permanece a responsabilidade do produtor rural pelo recolhimento direto da contribuição, na forma do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991.
A decisão aplicou o princípio da causalidade tributária, segundo o qual cada fato gerador gera obrigação tributária própria e individualizada. Assim, operações comerciais em que não houve retenção na fonte mantêm a exigibilidade perante o contribuinte originário, preservando a legalidade da cobrança nesses casos específicos.
A defesa foi realizada pelos advogados Leonardo Amaral e João Paulo Melo, do escritório Amaral & Melo Advogados. Para eles, a decisão representa um importante precedente no combate à tributação indevida no setor agropecuário.
“O resultado obtido freia a tentativa de cobrança em duplicidade e reafirma a necessidade de rigor na apuração fiscal. Muitas vezes o caminho mais fácil é exigir o pagamento novamente do produtor rural, mesmo quando a obrigação já foi cumprida”, afirmou Leonardo Amaral.