TJSP reconhece direito de produtor rural ao alongamento de dívida após banco ignorar pedido administrativo

Sentença da 4ª Vara Cível de Itapetininga suspende execução bancária e determina reestruturação de cédula de crédito rural conforme Manual de Crédito Rural, apl

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TJSP reconhece direito de produtor rural ao alongamento de dívida após banco ignorar pedido administrativo

A 4ª Vara Cível de Itapetininga/SP proferiu sentença favorável a produtor rural que buscava suspensão de execução bancária movida pelo Banco do Brasil. A decisão, datada em 18 de dezembro no processo nº 1004276-55.2025.8.26.0269, reconheceu o direito ao alongamento de dívida originada de crédito rural no valor de R$ 1.763.325,00 e determinou a reestruturação da obrigação conforme normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e Resolução CMN nº 4.883/2020.

O produtor, que trabalha em regime de economia familiar produzindo feno em fardos para alimentação animal, celebrou cédula de crédito rural em 06/10/2021 para aquisição de trator agrícola. Entre 2022 e 2024, enfrentou perdas sucessivas decorrentes de eventos climáticos extremos: chuvas torrenciais no início de 2022 e 2023 que prejudicaram a colheita e comprometeram a qualidade do feno, resultando em tipo B vendido a preço mais baixo, e seca extrema no segundo semestre de 2023 e durante 2024, que limitou a produção de massa verde.

Pedido administrativo ignorado pela instituição financeira

Em 02/09/2024, antes do vencimento da cédula previsto para 22/09/2024, o produtor formalizou pedido administrativo de prorrogação instruído com laudo técnico de engenheiro agrônomo credenciado pelo banco e planilha de capacidade de pagamento. Conforme relatado na sentença, o gerente bancário teria respondido “com muita grosseria” que não existiam essas condições no banco, orientando que o processo deveria tramitar pelo escritório do engenheiro agrônomo credenciado.

A juíza Vilma Tomaz Lourenço Ferreira Zanini fundamentou a decisão no artigo 13 do Decreto-Lei nº 167/67, que estabelece que a cédula de crédito rural admite prorrogações de vencimento, e no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.843/89, que assegura a prorrogação quando o rendimento da atividade for insuficiente ou a falta de pagamento decorrer de frustração de safras ou outros motivos alheios à vontade do devedor.

A magistrada destacou que o artigo 5º da Lei Federal nº 9.138/95 autoriza o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, e que o artigo 5º da Lei Federal nº 10.186/2001 delegou ao Conselho Monetário Nacional a competência para estabelecer as condições de prorrogação. O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural dispõe sobre a possibilidade de prorrogação mediante comprovação de dificuldade temporária e manifestação da instituição financeira quanto à capacidade de pagamento do devedor.

Aplicação da Súmula 298 do STJ

A decisão aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. A juíza consignou que “não se desincumbiu o embargado de demonstrar a ocorrência de hipóteses que resultem na inaplicabilidade da prorrogação, nos termos previstos no MCR, o que enseja a inexigibilidade do crédito”.

A sentença destacou que “a inércia do credor diante de requerimento tempestivo e minimamente instruído revela não apenas violação ao dever de cooperação e à boa-fé objetiva, mas, também, descumprimento das normas que regem a concessão do benefício de prorrogação, comprometendo a higidez da cobrança judicial do débito”.

A magistrada citou três precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem ser ônus da instituição financeira demonstrar que o pedido de alongamento não preenchia os requisitos legais, sob pena de se presumir o direito à prorrogação.

Suspensão da execução e reestruturação da dívida

A sentença julgou procedentes os embargos e reconheceu o direito do produtor à prorrogação da operação de crédito rural, declarando a inexigibilidade do título executivo no estágio em que se encontra. A dívida deverá ser reestruturada conforme as normas do Manual de Crédito Rural e Resolução CMN nº 4.883/2020. Foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão da execução até o trânsito em julgado. O banco foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

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