TJTO afasta penhora de imóvel rural e maquinário em execução por reconhecer impenhorabilidade

Decisão reconheceu impenhorabilidade de pequena propriedade produtiva e de equipamentos essenciais à atividade, com base em proteção constitucional e legal

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TJTO afasta penhora de imóvel rural e maquinário em execução por reconhecer impenhorabilidade

A 1ª Vara Cível de Miranorte/TO acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil contra produtor rural, afastando a penhora de imóvel rural e de maquinário agrícola dados em garantia. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Ricardo Gagliardi no processo nº 0001436-97.2024.8.27.2726, em execução baseada em cédula de produto rural emitida em maio de 2022, com débito executado superior a R$ 880 mil.

O magistrado fundamentou o afastamento da constrição do imóvel rural na proteção constitucional e legal conferida à pequena propriedade rural explorada pela família. A fazenda objeto da constrição possui área de 318,37 hectares, dimensão inferior a quatro módulos fiscais no município de Miranorte, configurando pequena propriedade nos termos da legislação aplicável.

Fundamentos jurídicos da impenhorabilidade

A decisão aplicou o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, bem como o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O juízo destacou que essa proteção possui natureza de ordem pública e subsiste mesmo quando o bem é oferecido em garantia hipotecária.

O entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural independentemente de ter sido oferecida como garantia real, por se tratar de norma de proteção ao patrimônio mínimo familiar e à dignidade humana.

A documentação apresentada nos autos comprovou o cultivo de soja e a criação de bovinos no imóvel, demonstrando a exploração produtiva da propriedade pela família do executado, requisito essencial para aplicação da proteção legal.

Proteção ao maquinário agrícola

O magistrado também reconheceu a impenhorabilidade do maquinário agrícola dado em garantia, aplicando o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que protege os bens indispensáveis ao exercício da profissão. Ficou demonstrada a vinculação direta dos equipamentos à atividade econômica desenvolvida pelo produtor rural.

A decisão reforça o entendimento de que máquinas e implementos agrícolas essenciais à continuidade da atividade produtiva não podem ser objeto de constrição judicial, ainda que oferecidos em garantia, por configurarem instrumentos de trabalho protegidos pela legislação processual.

Análise técnica

Para o Dr. Humberto Martins de Oliveira, sócio do escritório Bombonatti - Advocacia Rural, especializado em Direito Agrário, “a decisão aplica corretamente os princípios constitucionais e legais de proteção à pequena propriedade rural e aos instrumentos de trabalho. A impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal tem natureza de ordem pública e prevalece sobre garantias contratuais, assegurando a sobrevivência digna da família rural e a continuidade da atividade produtiva. Produtores rurais que enfrentam execuções devem verificar se seus imóveis se enquadram como pequena propriedade e se possuem documentação que comprove a exploração familiar, pois essa proteção pode ser invocada mesmo quando o bem foi dado em garantia”.

O advogado atuou na defesa do produtor rural, apresentando a exceção de pré-executividade com documentação técnica que comprovou o enquadramento como pequena propriedade rural e a vinculação do maquinário à atividade produtiva.

Indeferimento quanto aos semoventes

Em sentido diverso, o pedido de impenhorabilidade dos semoventes foi indeferido. O juízo consignou que não houve comprovação suficiente de que os animais, na quantidade indicada nos autos, seriam indispensáveis à continuidade da atividade agropecuária desenvolvida na propriedade.

A fundamentação distinguiu a situação dos semoventes daquela aplicável ao imóvel e ao maquinário, por ausência de elementos probatórios que demonstrassem a essencialidade específica do rebanho para a subsistência familiar ou para a manutenção da atividade econômica.

Alongamento de dívida rural

O magistrado analisou alegação de direito ao alongamento da dívida rural, com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional. No entanto, consignou que a verificação dos requisitos legais para concessão do alongamento depende de dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.

A Súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. A questão, contudo, demanda comprovação de hipóteses específicas previstas no Manual de Crédito Rural, o que deve ser analisado em ação própria ou em defesa mais ampla.

Impactos para o setor

A decisão determinou a exclusão do imóvel rural e do maquinário agrícola da constrição judicial, mantendo-se a penhora dos semoventes e ordenando-se a avaliação desses bens para o prosseguimento da execução. O banco exequente poderá buscar outros bens passíveis de constrição para satisfação do crédito executado.

O entendimento é relevante para produtores rurais que enfrentam execuções baseadas em títulos de crédito rural, pois reforça a aplicação prioritária das normas de proteção à pequena propriedade e aos instrumentos de trabalho, ainda que esses bens tenham sido oferecidos em garantia contratual. A proteção legal visa assegurar a manutenção da unidade produtiva e da subsistência familiar, valores constitucionalmente protegidos que se sobrepõem aos interesses patrimoniais do credor.

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