TJGO suspende parcela de crédito rural com base na MP 1.314/2025
Vara Cível de Silvânia reconhece direito de produtor ao alongamento previsto em norma emergencial após prejuízos com queda no preço da soja
Publicado em
A Vara Cível de Silvânia (GO) suspendeu a exigibilidade de parcela de crédito rural com vencimento em dezembro de 2025, reconhecendo o direito do produtor ao alongamento da dívida nos termos da Medida Provisória nº 1.314/2025. A decisão, proferida em tutela cautelar incidental no processo nº 6117330-06.2024.8.09.0144, foi assinada pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva e beneficia agricultor que alegou impossibilidade de pagamento em razão de prejuízos decorrentes da queda no preço da soja.
O produtor rural ajuizou ação contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi, sustentando ter contratado operações de crédito destinadas ao custeio agrícola e encontrar-se impossibilitado de quitar a prestação vincenda. Além da suspensão da exigibilidade, a demanda discute a existência de cláusulas abusivas nos contratos firmados com a instituição financeira. Anteriormente, o juízo já havia autorizado a consignação judicial do valor integral da parcela e determinado o impedimento de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência.
A fundamentação da decisão reconheceu que a documentação apresentada nos autos comprova a qualidade de produtor rural do autor, a aplicação dos recursos na atividade agrícola e a repercussão financeira negativa decorrente da oscilação do mercado. O magistrado destacou que as cédulas de crédito bancário objeto da discussão derivam de contrato rural original, enquadrando-se nas hipóteses contempladas pela Medida Provisória nº 1.314/2025, que instituiu regras emergenciais para renegociação de dívidas de produtores rurais superendividados.
Ao analisar os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz considerou presente a probabilidade do direito, em razão da edição da norma federal que estabelece mecanismos de proteção ao produtor rural em situação de endividamento excessivo. Quanto ao perigo de dano, a decisão apontou que a cobrança imediata poderia resultar em negativação e comprometer a continuidade da atividade econômica do agricultor. O magistrado citou precedente judicial que reconhece a viabilidade de alongamento de dívida rural em situações de quebra de safra ou eventos adversos que impactem a capacidade de pagamento.
A tutela deferida possui caráter reversível e não impede a futura cobrança dos valores caso o pedido seja rejeitado no julgamento de mérito. O juízo determinou, ainda, a designação de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) e a intimação da instituição financeira para comparecimento, buscando solução consensual para o litígio. O processo aguarda a realização da audiência de conciliação e eventual apresentação de contestação pela cooperativa de crédito.