TJMG mantém nulidade de aquisição rural inferior ao módulo mínimo e proíbe alienações irregulares
Decisão reafirma aplicação do Estatuto da Terra e proíbe alienação de propriedade sem respeito ao módulo rural e aprovação do INCRA
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a recursos de apelação e manteve sentença que declarou nulas averbações de aquisição de área rural inferior ao módulo rural, reafirmando a vedação estabelecida pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) e pela Lei n. 5.868/72. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.23.082798-2/001, relatada pelo desembargador Pedro Aleixo, em 6 de novembro de 2025, na Comarca de Elói Mendes.
Contexto fático e histórico processual
O caso teve origem em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra proprietários rurais que alienaram frações de imóvel rural em desacordo com a legislação fundiária. A controvérsia envolvia um imóvel rural com área total de 3,78,12 ha, do qual foi alienada em maio de 2010 uma gleba de 1,10,00 ha a adquirentes, restando área de 2,68,12 ha posteriormente vendida a terceiro em março de 2011. Ambas as transações resultaram em glebas com dimensões inferiores ao módulo rural estabelecido para a região.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do Ministério Público para declarar a nulidade das averbações registrais (R-11 e R-12) na matrícula do imóvel e condenar os proprietários originais em obrigação de não fazer consistente em não alienar qualquer parte da propriedade sem aprovação do INCRA e sem respeito ao módulo rural, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada alienação irregular.
Fundamentos da decisão e análise dos recursos
Os apelantes apresentaram três recursos de apelação. O primeiro recurso, interposto pelos adquirentes da gleba de 1,10,00 ha, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, além de argumentar no mérito pela legalidade da aquisição de fração ideal. O segundo recurso, manejado pela proprietária original, sustentou a aplicação da Lei 5.868/72 para permitir o parcelamento mínimo e pediu alternativamente a instituição de condomínio. O terceiro recurso não foi conhecido por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo em dobro após intimação específica.
O relator desembargador Pedro Aleixo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos adquirentes, destacando que eles figuram como partes nas averbações cuja nulidade é objeto da ação civil pública, sendo partes legítimas para o polo passivo. Quanto à prescrição, o acórdão aplicou o princípio da imprescritibilidade dos negócios jurídicos nulos, consagrado no artigo 169 do Código Civil, segundo o qual o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.
Vedação legal ao parcelamento inferior ao módulo rural
No mérito, a decisão reafirmou a aplicação do artigo 65 do Estatuto da Terra, que estabelece ser o imóvel rural indivisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, bem como do artigo 8º da Lei 5.868/72, que veda o desmembramento ou divisão de imóvel rural em área inferior ao módulo calculado ou à fração mínima de parcelamento. O desembargador Pedro Aleixo destacou que a estipulação de área mínima encontra fundamento na garantia da função social da propriedade.
O acórdão reconheceu que o registro de imóvel rural com área inferior ao módulo somente se admite nas excepcionalidades previstas pela legislação específica, como as hipóteses do § 5º do artigo 65 do Estatuto da Terra ou do artigo 890 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Minas Gerais. No caso concreto, ficou demonstrado que as alienações resultaram em glebas com dimensões inferiores ao módulo rural sem que se enquadrassem em qualquer situação excepcional prevista em lei.
Jurisprudência consolidada do TJMG
A decisão citou precedentes do próprio TJMG que consolidam o entendimento sobre a impossibilidade de parcelamento rural inferior ao módulo rural. No julgamento da Apelação Cível 1.0000.24.496924-2/001, a 3ª Câmara Cível reafirmou que o Estatuto da Terra e a Lei 5.868/72 vedam o desmembramento ou divisão de imóvel rural em área inferior ao módulo calculado para o imóvel ou à fração mínima de parcelamento. Já na Apelação Cível 1.0000.24.398488-7/001, a 16ª Câmara Cível Especializada destacou que o Decreto nº 62.504/68 explicita as situações específicas que excepcionam a vedação, devendo ser mantida a improcedência de pedidos quando ausente qualquer situação excepcional que ampare a individualização de gleba com área inferior ao módulo.