Justiça de SP suspende cobrança de quase meio milhão e impede negativação de produtor rural por frustração de safra

Juiz aplica Súmula 298 do STJ e reconhece direito ao alongamento de dívida de custeio de trigo após banco ignorar pedido administrativo formulado antes do venci

Publicado em

Justiça de SP suspende cobrança de quase meio milhão e impede negativação de produtor rural por frustração de safra

A Vara Única da Comarca de Itaberá (SP) concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 475.954,12 e determinar que o Banco do Brasil se abstenha de negativar produtor rural que comprovou frustração de safra de trigo por fatores climáticos adversos. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Lucas de Barros Moraes em 22 de janeiro de 2026, nos autos do processo nº 4000264-65.2025.8.26.0262.

O autor alegou ter contraído o financiamento rural para custeio da cultura de trigo, com vencimento originalmente previsto para fevereiro de 2024, posteriormente prorrogado para duas parcelas em novembro de 2024 e novembro de 2025. Diante de condições climáticas que comprometeram a produtividade da lavoura e de dificuldades na comercialização dos produtos, o produtor formulou pedido administrativo de prorrogação em 17 de outubro de 2025, instruído com laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo.

Fundamentação no Manual de Crédito Rural

O magistrado fundamentou a decisão no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil, que autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida aos mesmos encargos pactuados quando o mutuário comprova dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, conforme Resoluções CMN 4.883 e 4.905.

O Juiz aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. A decisão ressaltou que, preenchidos os requisitos legais, o alongamento configura direito subjetivo do produtor, não mera liberalidade do banco.

Boa-fé objetiva e venire contra factum proprium

Elemento relevante da fundamentação foi a análise da Ata Notarial juntada aos autos, que demonstrou o início das tratativas em 6 de outubro de 2025, quando preposto do banco orientou o produtor a aguardar enquadramento em Medida Provisória. Em 17 de outubro de 2025, o gerente informou ter solicitado o procedimento de prorrogação ao engenheiro responsável.

O magistrado considerou que exigir rigor formal do protocolo escrito no prazo, ignorando a boa-fé do mutuário e a própria orientação do preposto bancário, configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Com base nessa análise, o Juiz concluiu que o requisito da comunicação prévia foi cumprido.

Medidas deferidas

A tutela de urgência determinou que o Banco do Brasil retire eventual restrição em nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCPC, Protesto e Sistema de Informações de Créditos do Banco Central) e se abstenha de promover novas negativações relacionadas ao financiamento. O Juiz também suspendeu quaisquer medidas de execução ou cobrança, judiciais ou extrajudiciais, que tenham por objeto a cédula de crédito bancário em discussão.

As medidas vigorarão até ulterior deliberação do Juízo, sem prejuízo de eventual concessão administrativa do pedido de prorrogação pelo banco. O réu foi citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.

Baixe a decisãoBaixar

Mais notícias

Ler no Agro Pujante