STJ decide que valor da causa em reintegração de posse por comodato é o do aluguel
Decisão unânime da 3ª Turma afasta uso do valor venal total da propriedade como base de cálculo das custas iniciais em ações possessórias decorrentes de término
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o valor da causa em ações de reintegração de posse fundadas no término de comodato deve corresponder ao proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, e não ao valor venal integral do imóvel objeto da disputa. A tese foi fixada no julgamento do Recurso Especial nº 2.215.661, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
A decisão estabelece parâmetro objetivo para o cálculo de custas processuais em ações possessórias que não envolvem discussão de domínio, mas apenas a restituição da posse após o fim de relação contratual de comodato. O entendimento afasta interpretações que vinculavam o valor da causa ao valor patrimonial total da propriedade, prática que resultava em custas iniciais elevadas e desproporcional ao benefício econômico pretendido.
Contexto fático e processual
O recurso especial teve origem em ação de reintegração de posse ajuizada após o término de contrato de comodato de imóvel rural. O autor da demanda questionou a fixação das custas iniciais com base no valor venal total da propriedade, argumentando que o parâmetro não correspondia ao proveito econômico efetivamente buscado no processo.
Segundo o recorrente, o critério adotado pelo juízo de primeiro grau resultou em cobrança de custas consideradas exorbitantes, desproporcionais ao benefício pretendido com a ação possessória. A controvérsia foi submetida ao STJ para uniformização da interpretação do artigo 292 do Código de Processo Civil, que disciplina os critérios de fixação do valor da causa.
Fundamentos da relatora
A ministra Nancy Andrighi fundamentou o voto na distinção entre ações possessórias puras e ações petitórias que discutem domínio. Segundo a relatora, o valor da causa deve refletir o benefício econômico imediato pretendido pela parte autora, o que, em ações de reintegração de posse decorrentes de comodato, não se confunde com o valor patrimonial do imóvel.
A magistrada destacou que, quando o pedido de reintegração se fundamenta exclusivamente na extinção de contrato de comodato, não há discussão sobre a titularidade do domínio, mas apenas controvérsia acerca da restituição da posse. Nesses casos, o proveito econômico corresponde ao valor locatício que o autor entende devido pelo uso do bem após o término do contrato, valor esse que deve estar indicado na petição inicial.
“O valor da causa em ação possessória deve corresponder ao proveito econômico buscado, que, no caso de reintegração por término de comodato, equivale ao valor do aluguel pelo período de uso indevido, e não ao valor venal do imóvel”, consignou a relatora no voto.
Critério de cálculo estabelecido
A decisão estabelece que, em ações possessórias fundadas no término de comodato, o valor da causa deve ser calculado com base no valor locatício mensal do imóvel multiplicado pelo período em que a parte autora pretende a restituição da posse ou, subsidiariamente, pelo período de privação da posse até o ajuizamento da ação.
O STJ afastou expressamente o uso do valor venal cadastral do imóvel como parâmetro para fixação do valor da causa, por considerar que tal critério não guarda relação com o benefício econômico efetivamente pretendido na ação possessória. A Corte reconheceu que a utilização do valor patrimonial total resulta em custas processuais desproporcionais ao objeto da lide.
Aplicação do artigo 292 do CPC
A ministra Nancy Andrighi fundamentou a decisão no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem ou da prestação pretendida. A relatora interpretou o dispositivo no sentido de que, em ações possessórias sem discussão de domínio, o “valor do bem” não é o valor patrimonial total, mas sim o proveito econômico decorrente da restituição da posse.
A interpretação adotada pela Terceira Turma diferencia ações possessórias de ações petitórias. Nestas últimas, que discutem a propriedade do bem, o valor da causa pode corresponder ao valor venal do imóvel, pois o proveito econômico efetivamente buscado é a titularidade do domínio. Naquelas, contudo, o benefício se limita à recomposição da posse e aos frutos civis dela decorrentes.
Impactos práticos para litígios possessórios
Na prática, a tese fixada pelo STJ impacta diretamente o planejamento de custas processuais em ações de reintegração de posse decorrentes de comodatos rurais e urbanos. Proprietários que buscam a restituição de imóveis cedidos gratuitamente poderão ajuizar as demandas com custas calculadas sobre o valor locatício, reduzindo significativamente os custos iniciais do processo.
A decisão também estabelece parâmetro objetivo para juízes de primeiro grau na análise de pedidos de retificação do valor da causa, evitando divergências interpretativas sobre a aplicação do artigo 292 do CPC. O entendimento uniformizado pela Terceira Turma deverá ser observado nas instâncias ordinárias, contribuindo para a previsibilidade e a segurança jurídica em litígios possessórios.
A fixação do valor da causa sobre o aluguel, e não sobre o valor venal, viabiliza o acesso à justiça sem comprometer a viabilidade econômica da demanda possessória. A decisão foi unânime e transitou em julgado, produzindo efeitos imediatos para os processos em tramitação nas instâncias ordinárias que versem sobre a mesma matéria.