PL 5674/2025 propõe proibir mandado de busca e apreensão de bens móveis utilizados na atividade produtiva rural
Texto de autoria do senador Jaime Bagattoli e advogado Dr. Gustavo Palmieri, exige contraditório prévio em tutelas de urgência e protege equipamentos essenciais
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O Projeto de Lei 5674/2025 é de autoria do advogado Dr. Gustavo Palmieri, do escritório Gustavo Palmieri Advocacia, o qual participou da elaboração técnica do texto juntamente com o Senador Jaime Bagattoli (PL/RO), apresentando o PL 5674/2025 que propõe alteração no Decreto-Lei 911/1969, para vedar o cumprimento de mandados de busca e apreensão de bens móveis essenciais à atividade produtiva rural durante os 30 dias que antecedem o plantio e todo o período de colheita.
A proposta abrange maquinários, equipamentos, implementos agrícolas, sementes e caminhões utilizados no transporte da produção, estabelecendo proteção baseada no calendário agrícola oficial ou mediante comprovação técnica da fase produtiva.
O texto inova ao exigir oitiva prévia da parte contrária antes da concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência. Segundo a proposta, o magistrado deverá fixar prazo razoável para manifestação do devedor antes de deferir medidas que possam afetar bens produtivos durante os períodos protegidos.
“Art. 3º-A. É vedado o cumprimento do mandado de busca e apreensão de bens móveis utilizados na atividade produtiva rural, tais como maquinários, equipamentos, implementos agrícolas, sementes e caminhões essenciais ao transporte da produção, durante o período de 30 (trinta) dias que antecede o início do plantio e durante todo o período de colheita da respectiva safra, conforme calendário agrícola oficial ou por comprovação técnica da fase produtiva.
§ 1º A vedação prevista no caput não suspende nem extingue a obrigação contratual, tampouco impede o prosseguimento de ações, podendo o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente após o término do período de proteção.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a bens diretamente empregados na produção rural, não alcançando bens do devedor não vinculados à atividade produtiva.
§ 3º A tutela provisória de urgência ou a de evidência somente poderão ser concedidas após a oitiva da parte contrária, assegurado o contraditório prévio.
§ 4º O juiz fixará prazo razoável para que a parte contrária se manifeste antes da apreciação do pedido de tutela provisória."
A exigência pode gerar debate constitucional, considerando que o artigo 9º, parágrafo único do Código de Processo Civil já disciplina a matéria do contraditório prévio, permitindo sua dispensa em casos de urgência que possam comprometer a efetividade da medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão liminar quando demonstrado o periculum in mora, especialmente em contratos com garantia fiduciária.
Fundamentos da proteção temporal
A justificativa do projeto fundamenta-se nos princípios constitucionais da função social da propriedade e dignidade da pessoa humana, argumentando que a retirada de equipamentos durante plantio ou colheita pode comprometer safras inteiras. O texto destaca que prejuízos dessa natureza afetam não apenas o produtor individual, mas a segurança alimentar e a cadeia econômica do agronegócio.
O senador Bagattoli sustenta que a medida não suspende obrigações contratuais nem impede o prosseguimento de ações judiciais, apenas diferindo a efetivação da busca e apreensão até o término do período crítico. A proposta estabelece que credores mantêm todos os direitos de cobrança e podem adotar medidas judiciais cabíveis, com execução postergada.
Critérios técnicos para aplicação da proteção
O projeto prevê que a fase produtiva pode ser comprovada mediante calendário agrícola oficial ou por documentação técnica que ateste o período de plantio ou colheita. A definição dos critérios técnicos exatos para essa comprovação permanece em aberto no texto atual, o que pode demandar regulamentação posterior ou definição jurisprudencial.
A proposta não especifica qual órgão será responsável pela certificação técnica dos períodos protegidos, nem estabelece procedimento para casos em que haja divergência entre o calendário oficial e as condições concretas da propriedade. Essa lacuna pode gerar insegurança jurídica na aplicação prática da norma caso seja aprovada.
Impactos no regime especial da alienação fiduciária
A alteração do Decreto-Lei 911/1969 afeta diretamente o regime jurídico dos contratos de alienação fiduciária em garantia, amplamente utilizados no financiamento de máquinas e equipamentos agrícolas. O setor financeiro tradicionalmente fundamenta a concessão de crédito rural na celeridade do procedimento de retomada de bens em caso de inadimplência.
Instituições financeiras podem questionar a constitucionalidade da medida sob o argumento de violação ao direito de propriedade do credor fiduciário e ao princípio da segurança jurídica nos contratos. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a natureza especial do procedimento da Lei 911/1969, com rito diferenciado que privilegia a celeridade na recuperação do bem objeto da garantia.