STJ nega usucapião em APP e ocupante perde área rural mesmo após 20 anos de posse
Terceira Turma entendeu que ocupação irregular em Área de Preservação Permanente é antijurídica e não gera efeitos possessórios, ainda que preenchidos os requis
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial 2.211.711/MT e afastou a possibilidade de reconhecimento de usucapião sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP). A decisão, relatada pela Ministra Nancy Andrighi e publicada em 15 de dezembro de 2025, foi unânime e estabelece que a ocupação irregular dessas áreas não produz efeitos jurídicos aptos a ensejar a prescrição aquisitiva.
O caso teve origem em ação reivindicatória ajuizada em 6 de julho de 2021, na qual o espólio do proprietário registral buscou reaver aproximadamente 3,78 hectares da chamada Gleba São Nicolau, no Município de Jaciara/MT. O ocupante alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano 2000, período superior a 20 anos, com a realização de benfeitorias e edificação de moradia no local.
Limitação administrativa e função socioambiental
A Ministra Nancy Andrighi distinguiu a natureza jurídica da APP em relação aos bens públicos. Conforme o voto condutor, a caracterização como Área de Preservação Permanente não retira o imóvel do domínio privado, mas constitui limitação administrativa que restringe as prerrogativas inerentes à propriedade. O proprietário, possuidor ou ocupante permanece obrigado a manter a vegetação nativa ou a recompô-la em caso de supressão, nos termos do artigo 7º do Código Florestal (Lei 12.651/2012).
A relatora pontuou que a ocupação humana e a exploração econômica em APPs somente são admitidas nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 8º do Código Florestal: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, sempre mediante autorização administrativa.
Interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal
O fundamento central da decisão reside na interpretação teleológica dos dispositivos do Código Florestal. Para a Ministra Nancy Andrighi, invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em APP são antijurídicas porque favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Reconhecer usucapião nessas circunstâncias, segundo o acórdão, estimularia a invasão de áreas protegidas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e de sua função socioambiental.
A relatora destacou que a propriedade e a posse exercidas sobre APP não podem ser dissociadas do direito fundamental da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal.
Prova da ocupação irregular
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia reformado a sentença de primeiro grau e julgado procedente a ação reivindicatória. A comprovação de que o imóvel estava em APP decorreu de ofício emitido pela Superintendência de Meio Ambiente e de auto de constatação lavrado por oficial de justiça, que registrou a construção a aproximadamente 40 metros do leito do Rio São Lourenço. Testemunho colhido no processo indicou que, em períodos de cheia, as águas do rio atingem a porta da residência edificada.
O STJ manteve a procedência da ação reivindicatória e determinou a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, preservada a gratuidade judiciária concedida ao recorrente.