STJ define retroatividade do Código Florestal e competência do Ibama para fiscalizar áreas com licença estadual
Primeira Turma julgou os EDcl no AgInt no REsp 1.700.760-SP e o REsp 1.971.073-MT, ambos em outubro de 2025, com impactos diretos para regularização fundiária e
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu duas decisões em matéria ambiental com repercussão direta para o setor agropecuário. A Primeira Turma, em julgamentos realizados em outubro de 2025, definiu que o Código Florestal de 2012 deve ser aplicado retroativamente a situações consolidadas sob legislação anterior e que a existência de licença ambiental estadual não impede a atuação fiscalizatória do Ibama. Os entendimentos constam do Informativo de Jurisprudência n. 28, Edição Extraordinária, publicado em 13 de janeiro de 2026.
Código Florestal retroage a infrações antigas
No julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.700.760-SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, a Primeira Turma decidiu por unanimidade que a Lei 12.651/2012 deve retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência de lei ambiental anterior. A decisão representa adequação do STJ às diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, bem como na Ação Declaratória de Constitucionalidade 42.
O entendimento anterior das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ era de que o novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a égide da legislação anterior. O STF, contudo, determinou reiteradamente a adequação dos acórdãos do STJ às suas diretrizes.
Conforme consignado nas decisões da Suprema Corte, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores, como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social e o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos. A recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa do STF.
A jurisprudência da Corte Suprema não estabelece distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, processos em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior. Em todos esses cenários, impõe-se a aplicação da Lei 12.651/2012.
No caso concreto, o STJ negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pelo Ministério Público estadual, mantendo as conclusões da instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do artigo 15 do Código Florestal e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.
Ibama fiscaliza mesmo com licença estadual válida
Em outro julgamento com impacto para o agronegócio, a Primeira Turma decidiu no REsp 1.971.073-MT, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, que a existência de Licença Ambiental Única emitida por órgão estadual não obsta a atuação fiscalizatória do Ibama sobre a área licenciada.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por produtor rural de Mato Grosso com o objetivo de invalidar auto de infração e embargo lavrados pelo Ibama. O impetrante alegava que sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única concedida pelo órgão ambiental estadual.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a tese do produtor e decidiu que, enquanto não houvesse anulação do ato estadual de licenciamento, o Ibama não poderia embargar as atividades. A União recorreu ao STJ.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues reformou o acórdão estadual, consignando que a competência para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). O relator citou precedente da Segunda Turma no REsp 1.307.317-SC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em 27 de agosto de 2013.
O fundamento dessa orientação reside nos incisos VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal, que estabelecem como competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas e da flora. É à luz desses preceitos que se interpreta o artigo 17 da Lei Complementar 140/2011, que regulamentou a competência comum constitucionalmente definida.
Impactos práticos para o setor
As duas decisões exigem atenção redobrada dos produtores rurais e de seus advogados. No caso do Código Florestal, a aplicação retroativa da Lei 12.651/2012 pode beneficiar proprietários que respondem a ações ou cumprem obrigações fixadas com base na legislação anterior, especialmente quanto ao cômputo de APPs no cálculo da reserva legal. Por outro lado, a confirmação de que o Ibama pode fiscalizar e embargar atividades mesmo quando o produtor detém licença estadual válida impõe a necessidade de conformidade simultânea com as exigências estaduais e federais de proteção ambiental.