TJPR reconhece a essencialidade de pulverizador agrícola para atividade rural
Câmara Cível revoga liminar ao reconhecer essencialidade do maquinário agrícola, mas mantém dívida bancária e afasta aplicação de normas do crédito rural
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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná revogou liminar de busca e apreensão de pulverizador agrícola avaliado em R$ 1,4 milhão, determinando a restituição do equipamento à produtora rural, que permanecerá como depositária fiel do bem até o julgamento final da ação movida pelo Banco John Deere S.A.
A decisão foi proferida pelo desembargador Rogério Etzel no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0079975-79.2025.8.16.0000, originário da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio. O caso tem origem em ação de busca e apreensão fundamentada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Distinção entre CCB e crédito rural afasta alongamento da dívida
O tribunal firmou entendimento de que a operação financeira objeto da demanda não se enquadra como crédito rural, afastando a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. A produtora sustentava ter direito à prorrogação da dívida com base na Resolução CMN nº 5.123/2023, aplicável a operações de crédito rural.
O desembargador Rogério Etzel fundamentou que a Cédula de Crédito Bancário assinada pela produtora foi emitida de acordo com a Lei 10.931/2004 e identifica expressamente que os recursos são provenientes de “recursos livres”, conforme cláusula 12.1.4 do contrato. Essa característica retira do título a natureza de crédito rural, ainda que o objeto financiado seja maquinário agrícola.
“A Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes não configura operação de crédito rural, sendo inaplicável a Súmula 298 do STJ”, registrou o magistrado no acórdão. A Cédula de Crédito Rural possui características e finalidades distintas, sendo regida por legislação específica que não se aplica ao caso concreto.
Legislação consumerista inaplicável por ausência de vulnerabilidade
A defesa da produtora sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com base na Teoria Finalista Mitigada, argumentando vulnerabilidade frente à instituição financeira. O tribunal rejeitou a tese.
O relator destacou que, embora a produtora não seja tecnicamente a destinatária final do bem financiado, não restou demonstrada presunção de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. O alto valor do contrato — superior a R$ 1,4 milhão — e a tentativa administrativa de prorrogação da dívida indicam que a parte estava ciente das cláusulas contratuais.
A 5ª Câmara aplicou precedente do STJ que estabelece não ser aplicável o CDC quando o produto é contratado para implementação de atividade econômica, salvo demonstração de hipossuficiência. No julgamento do AgInt no AREsp 1.712.612/PR, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a modificação desse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.
O TJPR já consolidou posicionamento nesse sentido. No processo 0022523-16.2022.8.16.0001, também sob relatoria do desembargador Rogério Etzel, a Corte afastou a aplicação do CDC em contrato de fornecimento de material didático por não restar constatada vulnerabilidade econômica ou técnica da contratante.
Essencialidade do maquinário fundamenta restituição do bem
Apesar de manter a constituição em mora e afastar os pedidos de descaracterização da dívida, o tribunal reconheceu a essencialidade do pulverizador para a atividade produtiva da agravante. O equipamento é o único da propriedade destinado à aplicação de defensivos agrícolas e fertilizantes, etapas indispensáveis ao manejo fitossanitário e nutricional das lavouras.
Documentos juntados aos autos demonstram prejuízo estimado em R$ 224.770,65 no período de dezembro de 2023 a janeiro de 2024. Declaração técnica anexada ao processo atesta que todas as safras foram severamente afetadas por eventos climáticos adversos, como estiagens prolongadas e excesso de chuvas em momentos críticos do ciclo das culturas.
“O pulverizador agrícola não representa apenas um bem de valor econômico para a agravante, mas sim um instrumento indispensável à continuidade de sua atividade rural”, consignou o desembargador Rogério Etzel. A ausência do equipamento compromete diretamente o ciclo produtivo, inviabilizando o controle de pragas e doenças, além de impedir a nutrição adequada das plantas.
O magistrado destacou ainda que a tentativa de renegociação administrativa antes do vencimento da primeira parcela, embora juridicamente inaplicável ao título firmado, reforça a boa-fé da devedora e a necessidade de ponderação quanto à medida liminar.
Precedentes reconhecem maquinário como instrumento de trabalho
A decisão se fundamenta em jurisprudência consolidada do TJPR sobre a manutenção de maquinário agrícola essencial com o devedor. No Agravo de Instrumento 5825247-7, julgado em 5 de agosto de 2009, a 17ª Câmara Cível já havia determinado que, tratando-se de bem essencial ao desempenho da atividade econômica do agricultor, é justificável sua manutenção na posse direta do devedor mediante compromisso de fiel depositário.
A 15ª Câmara Cível reafirmou esse entendimento no processo 0062432-73.2019.8.16.0000, julgado em 4 de março de 2020, citando precedente do STJ que reconhece a possibilidade de permanência dos bens penhorados com o executado quando a remoção puder causar evidentes prejuízos.
Em julgamento recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o mesmo raciocínio no Agravo Interno Cível 2004429-39.2024.8.26.0000. A 30ª Câmara de Direito Privado, em decisão de 29 de fevereiro de 2024, revogou liminar de busca e apreensão de maquinários utilizados por agricultor, reconhecendo a configuração desses bens como instrumentos de trabalho e declarando o produtor como depositário fiel dos equipamentos.
Dívida bancária permanece exigível
A decisão esclarece que a nomeação como fiel depositária não tem caráter irreversível, permanecendo a obrigação de quitação do débito junto à instituição financeira. A produtora continua constituída em mora desde o inadimplemento da primeira parcela em maio de 2024, devendo cumprir integralmente as obrigações contratuais assumidas na Cédula de Crédito Bancário.
O acórdão estabelece tese de julgamento: “A Cédula de Crédito Bancário utilizada para aquisição de maquinário agrícola não configura, por si só, operação de crédito rural, sendo inaplicável a Súmula 298 do STJ. A ausência de demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica afasta a aplicação da legislação consumerista. A essencialidade do bem apreendido à atividade produtiva da agravante justifica sua restituição, mediante compromisso de fiel depositária.”
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento, além do relator desembargador Rogério Etzel, os desembargadores Carlos Mansur Arida e Leonel Cunha, sob a presidência do desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.