STJ reafirma impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia
A Quarta Turma, no REsp 1.998.019/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, reafirmou que a proteção é de ordem pública e índole constitucional, insusceptível de renúncia
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual encerrada em 16 de março de 2026, reafirmou que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável mesmo quando oferecida em garantia em execução de título extrajudicial. O julgamento do Recurso Especial n. 1.998.019/PR, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, resultou em provimento parcial do recurso para reconhecer a impenhorabilidade de lote rural objeto de hasta pública promovida por cooperativa de crédito rural.
O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ em 19 de março de 2026. O julgamento foi unânime, tendo votado com o Relator os Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e o Desembargador Convocado do TJMG Luís Carlos Gambogi.
Contexto jurídico e histórico processual
O caso teve origem em execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito Rural Coopavel contra produtores rurais do Paraná. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) inicialmente reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural; contudo, em embargos de declaração recebidos com efeitos infringentes, a Corte estadual reverteu sua posição ao admitir a penhora do bem de família dado em garantia e aplicar a teoria do venire contra factum proprium, ao fundamento de que os recorrentes haviam previamente indicado o imóvel à penhora e depois pleiteado sua substituição.
No âmbito do recurso especial, os recorrentes sustentaram violação ao art. 5º da Lei n. 8.009/1990, ao art. 3º, V, da mesma lei, e ao art. 649, V, do CPC/1973, argumentando que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável e que a exceção prevista para hipoteca não alcança a proteção constitucional conferida a esse bem. A controvérsia envolvia especificamente o Lote Rural n. 37, matrícula n. 3670.
A questão da caracterização do imóvel como pequena propriedade rural foi examinada à luz do art. 4º, II e III, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e do art. 4º da Lei n. 8.629/1993. O STJ consignou que o acórdão estadual não trouxe fundamentos para descaracterizar o imóvel como propriedade rural familiar, limitando-se a admitir a penhora do bem ofertado em garantia com fundamento na boa-fé objetiva.
Razões de decidir: ordem pública e proteção constitucional
O Ministro Relator João Otávio de Noronha assentou a tese central do julgado em dois eixos: (i) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é norma de ordem pública, insusceptível de renúncia, mesmo quando o bem é oferecido voluntariamente como garantia; e (ii) a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, que admite a penhora do bem de família dado em garantia de hipoteca, não se aplica à pequena propriedade rural, cuja proteção tem índole constitucional, fundada no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
O Relator destacou precedente paradigmático da Quarta Turma, no qual se consolidou o entendimento de que o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, por força do parágrafo 2º do art. 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente que tem por escopo a proteção do bem de família ancorada no direito fundamental à moradia (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 222.936/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/2/2014).
“[…] a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários” (AgInt no AREsp n. 2.505.695/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).
O acórdão também afastou a aplicação do venire contra factum proprium ao caso. O STJ foi explícito: a proibição do comportamento contraditório, princípio derivado da boa-fé objetiva, não tem o condão de afastar proteção de ordem pública. Somente quando demonstrado que o imóvel efetivamente não ostenta a natureza de propriedade rural familiar seria possível cogitar de penhora, e essa descaracterização, no caso concreto, não foi fundamentada pelo tribunal de origem.
Quanto à impossibilidade de reexame da condição de pequena propriedade familiar, o Relator aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões fáticas do tribunal de origem sobre a natureza do imóvel demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. A tese de julgamento foi fixada em três proposições: (1) aplica-se a impenhorabilidade à pequena propriedade rural trabalhada pela família mesmo quando oferecida em garantia, por ser norma de ordem pública; (2) a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta essa proteção; (3) prejudicado o dissídio jurisprudencial pela reforma do acórdão recorrido.
Recurso Especial n. 1.998.019/PR.