STF suspende julgamento sobre Moratória da Soja e envia ao Núcleo de Solução Consensual
Plenário do STF encaminha ADI 7.774 (MT) e ADI 7.775 (RO) ao Núcleo de Solução Consensual com prazo de 90 dias; constitucionalidade das leis estaduais não será debatida na conciliação
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em sessão presencial realizada na quinta-feira, 19 de março de 2026, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7.774 e 7.775, que discutem a validade de leis do Mato Grosso e de Rondônia que proíbem a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas aderentes à chamada moratória da soja. Os processos foram remetidos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do próprio STF, com prazo inicial de 90 dias, prorrogável por decisão dos relatores, Ministros Dias Toffoli e Flávio Dino.
A decisão pelo encaminhamento ao Nusol foi tomada em conjunto pelos dois relatores. A conciliação envolverá as partes e entidades admitidas nos processos, com foco nos efeitos concretos das normas estaduais, como pedidos de indenização e paralisação de processos administrativos. A constitucionalidade das leis não integrará a pauta da conciliação.
As leis contestadas e o núcleo da controvérsia
A Lei 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso e a Lei 5.837/2024 do Estado de Rondônia adotam estrutura normativa semelhante: vedam a concessão de incentivos fiscais e a transferência de terrenos públicos a empresas que adiram a acordos privados com exigências ambientais superiores às previstas na legislação federal, citando expressamente acordos do tipo moratória da soja como hipótese de incidência.
A moratória da soja é um compromisso voluntário firmado a partir de 2006 entre grandes tradings, organizações da sociedade civil e o governo federal, pelo qual as empresas signatárias se comprometem a não adquirir soja produzida em áreas desmatadas no bioma Amazônia após julho de 2008. O acordo, embora privado, opera como barreira comercial de fato: produtores rurais que cultivam soja em áreas legalmente autorizadas pelo Código Florestal podem ter sua produção recusada pelas tradings aderentes ao compromisso, por força de critérios que extrapolam os limites da legislação ambiental federal.
As ADIs 7.774 e 7.775 foram ajuizadas pelo PCdoB, PSOL, PV e Rede Sustentabilidade, que sustentam invasão da competência federal para legislar sobre normas gerais ambientais (art. 24, §§ 1º e 2º, CF/88), violação ao art. 225 da Constituição e geração de insegurança jurídica. Os partidos caracterizam as leis estaduais como retaliação a empresas que adotam padrões ambientais mais rígidos.
Placar parcial e divergências antes da suspensão
Na ADI 7.774 (MT), o relator Ministro Flávio Dino havia concedido cautelar suspendendo integralmente a eficácia da lei estadual, determinando também a paralisação de todos os processos judiciais e administrativos que discutiam a legalidade da moratória, inclusive no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Em decisão posterior, o próprio relator reconsiderou parcialmente a medida, mantendo suspensos os principais dispositivos, mas autorizando a retomada de trecho específico da norma a partir de 2026. No plenário virtual, os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes votaram pelo referendo da cautelar; o Ministro Dias Toffoli abriu divergência, defendendo a validade quase integral da lei e propondo suspender apenas o dispositivo que previa revogação imediata de benefícios fiscais. O placar estava em 4 a 1 pela manutenção da cautelar quando o julgamento foi reiniciado no plenário físico.
Na ADI 7.775 (RO), o relator Ministro Dias Toffoli votou pela validade da lei, com ressalva ao dispositivo de revogação imediata de benefícios, determinando a observância das anterioridades tributária geral e nonagesimal, bem como da Súmula 544 do STF. O Ministro Flávio Dino, em voto-vista, divergiu parcialmente, votando pela inconstitucionalidade do dispositivo de revogação imediata e fixando eficácia dos demais artigos apenas a partir de 2026, tendo sido acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin apresentou divergência mais ampla, votando pela inconstitucionalidade integral da norma.
Posições das partes e dos amici curiae
Representando a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), o advogado Guilherme Coelho sustentou a inconstitucionalidade das leis estaduais por criarem, em suas palavras, um “incentivo regressivo”, penalizando empresas que adotam padrões ambientais voluntariamente mais rigorosos, em afronta aos arts. 170 e 225 da CF/88. Argumentou ainda violação à livre iniciativa pela restrição à escolha de fornecedores e apontou insegurança jurídica decorrente de efeitos retroativos previstos nas normas.
A Advocacia-Geral da União (AGU), pela voz do advogado João Pedro Carvalho, posicionou-se pela inconstitucionalidade da lei de Rondônia, caracterizando a norma como uso invertido da extrafiscalidade tributária, punindo quem protege mais o meio ambiente, e apontou violação a compromissos climáticos internacionais assumidos pelo Brasil.
Em defesa das leis estaduais, Sidney Pereira de Souza Junior, representando a Aprosoja Brasil e a Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso, argumentou que a moratória da soja viola o Código Florestal ao restringir a comercialização de soja produzida em áreas legalmente autorizadas, configurando barreira comercial incompatível com a livre concorrência. Amanda Flávio de Oliveira, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato), sustentou que o acordo privado impõe restrições seletivas a produtores regulares, com potencial de gerar distorções concorrenciais e indícios de cartelização, reafirmando a validade das normas estaduais.