TJPA defere tutela de urgência para alongamento de dívida rural por 3 anos

A Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá reconheceu o direito subjetivo ao alongamento da CPR-F com base na Súmula 298 do STJ e nos requisitos do MCR, determinando o prazo de 3 anos e a abstenção de inscrição da produtora em órgãos de proteção ao crédito

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TJPA defere tutela de urgência para alongamento de dívida rural por 3 anos

A 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência ajuizado por produtora agropecuária em face do Sicredi Sudoeste MT/PA, determinando o alongamento da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F), no valor original de R$ 350.000,00, pelo prazo de 3 (três) anos. A decisão, no processo 0811833-57.2025.8.14.0028, aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e os requisitos formais previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), capítulo 2, seção 6, item 4, reconhecendo que o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira.

O contrato fora firmado com vencimento final previsto para outubro de 2027, mediante seis prestações anuais e sucessivas, destinado ao custeio de atividade pecuária em propriedade rural no município de São João do Araguaia/PA. Diante da recusa administrativa da cooperativa em conceder o alongamento requerido, a produtora recorreu ao Judiciário instruindo a ação com laudo técnico de engenheira agrônoma, laudo de capacidade de pagamento e documentação da situação de calamidade reconhecida pelo Poder Público em razão da seca que atingiu a região.

Fundamentos jurídicos: MCR, Resolução CMN e Súmula 298 do STJ

A Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá fundamentou a tutela de urgência nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. Para a análise do mérito cautelar, a magistrada percorreu o arcabouço normativo do crédito rural: o MCR (item 2.6.4), editado pelo Conselho Monetário Nacional e divulgado pelo Banco Central do Brasil, autoriza a prorrogação da dívida aos mesmos encargos financeiros pactuados sempre que o mutuário comprove dificuldade temporária de reembolso decorrente de: (a) dificuldade de comercialização dos produtos; (b) frustração de safras por fatores adversos; ou (c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, todas hipóteses embasadas na Resolução CMN 4.883.

A Resolução CMN n.º 4.905, de 29 de abril de 2021, acrescenta que o pedido de prorrogação do mutuário deve ser acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira verificar o fato gerador da dificuldade temporária de reembolso. O MCR ainda estipula que a solicitação deve ser apresentada antes do vencimento da(s) parcela(s), ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, e exige laudo técnico comprobatório e demonstração de capacidade futura de pagamento.

A despeito de o MCR empregar a locução “autorizada a prorrogar”, a jurisprudência do STJ consolidou que, preenchidos os requisitos formais, a instituição financeira está vinculada à concessão do alongamento, realizando apenas juízo de admissibilidade formal, não juízo de mérito. É precisamente esse o enunciado da Súmula 298 do STJ: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.

A advogada Dra. Thaís Soares, do escritório Soares & Guerra Assessoria Jurídica do Agronegócio, que atuou na defesa da produtora destacou: “A decisão da 3ª Vara Cível de Marabá concedeu 3 anos de carência em uma CPR-F a produtora rural afetada por estiagem, suspendendo cobranças e efeitos da mora. O juízo reconheceu que, embora seja CPR, o crédito foi usado para custeio da atividade pecuária, aplicando a lógica do crédito rural. A medida garante a continuidade da produção diante de perdas causadas por fatores climáticos.”

Análise do caso concreto: laudo técnico e preenchimento dos requisitos

A magistrada identificou que a produtora instruiu a ação com laudo técnico elaborado por engenheira agrônoma (id. 147084850), atestando a incapacidade de pagamento decorrente de eventos externos alheios à sua vontade. O laudo abrangeu análise técnica do regime pluviométrico em São João do Araguaia entre 2022 e 2024, demonstrando a seca que assola a região; levantamento hídrico e seus impactos na pastagem e na bovinocultura local; análise dos efeitos da seca na mortalidade do rebanho bovino, com perda documentada de 70 cabeças de gado, e análise econômica da atividade leiteira, com demonstração da queda no preço do litro do leite e da arroba bovina no período de 2023/2024.

O mesmo laudo estimou plano de recuperação com reforma de pastagens, aquisição de defensivos e insumos, aquisição de vacas leiteiras e investimentos na infraestrutura da propriedade, com projeção de aumento de receita suficiente para sustentar o cronograma renegociado durante o período de carência. O pedido administrativo junto ao Sicredi Sudoeste MT/PA, apresentado antes do vencimento contratual, também foi documentado nos autos, atendendo ao requisito de tempestividade previsto no MCR.

“[…] considerando que a autora preencheu os requisitos formais para obtenção do alongamento do crédito rural e, considerando, ainda, que, conforme a súmula 298 do STJ, corroborada com a jurisprudência pacífica desse tipo de demanda, de que a instituição financeira deve conceder o alongamento da dívida, por não ser mera faculdade, mas sim direito subjetivo do autor que preencher os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA […]” Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, 11/07/2025.

A decisão também registrou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90), reconhecendo o enquadramento da produtora como consumidora na relação contratual com a cooperativa de crédito, e deferiu a gratuidade da justiça com base no artigo 98 do CPC.

O dispositivo da tutela produziu efeitos imediatos em três frentes. Primeiro, determinou o alongamento da CPR-F pelo prazo de 3 anos a partir da decisão. Segundo, afastou, durante esse período, os efeitos da mora, incluindo a vedação de inscrição do nome da produtora e de seus avalistas em órgãos de proteção ao crédito e em cartório de protesto de títulos. Terceiro, o feito aguarda a citação do Sicredi Sudoeste MT/PA para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática (arts. 344 e 345 do NCPC).

Processo 0811833-57.2025.8.14.0028.

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