Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que, nas ações de busca e apreensão de bens ali
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida, previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a contar a partir da execução da liminar que determina a apreensão.
O recurso especial foi interposto por Ariane Ferreira de Castro contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que já havia fixado a mesma tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A recorrente alegava que o prazo deveria contar a partir da ciência do devedor sobre a apreensão, e não da execução da liminar.
A ação foi movida contra o Banco J. Safra S.A., sendo admitidos como amicus curiae a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro).
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a redação do Decreto-Lei 911/1969, alterada pela Lei 10.931/2004, prevê expressamente a contagem a partir da execução da liminar. Segundo ele, trata-se de norma especial, que prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC), em respeito ao princípio da especialidade.
O ministro destacou ainda que, no regime de alienação fiduciária, a mora do devedor é caracterizada ex re, ou seja, decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação no prazo ajustado, sem necessidade de nova intimação. Assim, a execução da liminar é o marco adequado para iniciar o prazo de purgação da mora.
Com a fixação da tese, os recursos especiais e agravos que estavam suspensos à espera do precedente poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a ser obrigatório para os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
A tese firmada pela Segunda Seção ficou assim redigida:
“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”
A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Presidiu a sessão o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Participaram do julgamento, como amicus curiae, o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o STJ já vinha adotando a interpretação de que a contagem do prazo tem início com a execução da liminar. Segundo ele, a posição confere mais segurança jurídica e celeridade ao procedimento de recuperação do bem.
O ministro explicou que a redação original do Decreto-Lei 911/1969 previa prazos diferentes, mas a Lei 10.931/2004 inovou ao determinar que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse do bem seriam consolidadas em favor do credor. Nesse período, o devedor pode quitar a dívida e reaver o bem livre de ônus.
Para o relator, trata-se de norma especial em relação às disposições do Código de Processo Civil (CPC), prevalecendo em razão do princípio da especialidade. Isso significa que, em pontos de incompatibilidade, a regra específica afasta a incidência da norma geral.
A decisão uniformiza a jurisprudência e encerra divergências sobre o marco inicial da contagem do prazo, fortalecendo o entendimento de que a execução da liminar é o momento-chave para a purgação da mora.