STJ nega usucapião de imóvel em Área de Preservação Permanente por ocupação irregular

Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que ocupação irregular em APP é antijurídica e impede reconhecimento da prescrição aquisitiva, mesmo após 20 anos de po

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STJ nega usucapião de imóvel em Área de Preservação Permanente por ocupação irregular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 2.211.711/MT, interposto por ocupante de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), no Município de Jaciara/MT, que buscava o reconhecimento da usucapião extraordinária como defesa em ação reivindicatória. O julgamento, foi unânime e teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.

O colegiado entendeu que a ocupação irregular de imóvel localizado em APP é antijurídica, o que impede a configuração de posse apta a gerar a prescrição aquisitiva, ainda que o ocupante demonstre mais de 20 anos de posse mansa e pacífica com ânimo de dono.

Ação reivindicatória sobre imóvel rural em APP no Mato Grosso

A ação reivindicatória foi ajuizada em 6 de julho de 2021 pelo Espólio de Herbert Engler, proprietário registral de cinco imóveis rurais (matrículas nº R/5.040-A, R/4.694, R/114, R/6.029 e R/6.030), que compõem a denominada "Gleba São Nicolau", localizada no Município de Jaciara/MT. Após o falecimento do proprietário, ocorrido em 20 de outubro de 2016, os herdeiros constataram que parte da área, correspondente ao imóvel de matrícula nº 4.694, com 3,7833 hectares, estava sendo ocupada irregularmente por Fernando Ribeiro da Silva.

Em contestação, o ocupante alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano 2000, com ânimo de dono, e formulou pedido contraposto de usucapião extraordinária. Sustentou que a localização do imóvel em APP não constituiria impedimento ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, invocando os artigos 1.228, 1.231 e 1.238 do Código Civil, além do princípio da função social da propriedade.

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, reconhecendo a prescrição aquisitiva em favor do demandado. No entanto, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento à apelação do autor e reformou a sentença, julgando procedente a pretensão reivindicatória. O fator determinante para o afastamento da usucapião foi a localização do imóvel em APP, o que, para o Tribunal estadual, evidenciava o caráter injusto da posse.

APP não é bem público, mas ocupação irregular é antijurídica

A Ministra Nancy Andrighi iniciou a fundamentação distinguindo a natureza jurídica da APP. Nos termos do artigo 3º, II, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), a APP constitui limitação administrativa ao exercício da propriedad, e não bem público. Portanto, a vedação constitucional de usucapião de bens públicos (artigo 183, § 3º, da Constituição Federal c/c artigo 102 do Código Civil) não se aplica automaticamente às APPs.

A Relatora destacou precedente da Segunda Turma do STJ (REsp 1.669.300/RS) que reconhece a natureza de limitação administrativa da APP, compatível com o domínio privado. A obrigação de manter ou recompor a vegetação recai sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, tratando-se de obrigação propter rem, nos termos do artigo 7º, §§ 1º e 2º, do Código Florestal.

No entanto, a Ministra adotou interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal para concluir que, embora a APP admita propriedade privada, as invasões e ocupações irregulares nessas áreas são antijurídicas. O fundamento central reside no fato de que a ocupação irregular favorece a supressão da vegetação e dificulta o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado.

"Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental", afirmou a Ministra Nancy Andrighi no voto condutor.

Posse de mais de 20 anos não superou limitação administrativa

O recorrente argumentou que o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, posse ininterrupta com ânimo de dono por prazo superior a 15 anos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, teria se consumado antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.651/2012. Alegou, ainda, que o artigo 8º do Código Florestal não veda de modo absoluto a usucapião em APP e que teria mantido a conservação ambiental da área.

A Ministra Relatora refutou a tese. Embora tenha reconhecido que a Súmula 237 do STF autoriza a arguição da usucapião em defesa na ação reivindicatória, e que o artigo 1.238 do Código Civil prevê a usucapião extraordinária com prazos de 15 ou 10 anos, concluiu que a qualificação da posse exigida para a prescrição aquisitiva é incompatível com a ocupação irregular de APP. A limitação administrativa impõe restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente no que tange à exploração econômica, e o interesse da coletividade na preservação do meio ambiente prevalece sobre o interesse individual do possuidor.

A Relatora ainda citou precedente da Primeira Turma do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.769.681/MS, DJe 14/09/2023), segundo o qual a APP constitui faixa de terreno onde a exploração econômica direta, o desmatamento ou a ocupação humana ocorrem de forma excepcional e em numerus clausus, somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, mediante rigoroso procedimento de licenciamento administrativo.

Impactos para propriedades rurais com áreas de APP

O entendimento firmado pela Terceira Turma cria precedente relevante para litígios envolvendo propriedades rurais com áreas de APP. A decisão reforça que a mera demonstração do lapso temporal e do ânimo de dono, requisitos ordinários da usucapião extraordinária, é insuficiente quando a posse recai sobre área ambientalmente protegida ocupada de forma irregular. A antijuridicidade da ocupação, decorrente da interpretação teleológica do Código Florestal, constitui óbice intransponível à prescrição aquisitiva.

Para produtores rurais e advogados do setor, a decisão impõe atenção redobrada à regularização ambiental das propriedades. Ocupações em faixas de APP, especialmente em margens de cursos d'água, como no caso concreto, ficam sujeitas a ações reivindicatórias sem a possibilidade de oposição da exceção de usucapião, independentemente do tempo de ocupação. A prova documental produzida nos autos, ofício da Superintendência de Meio Ambiente e auto de constatação do Oficial de Justiça, demonstrou que a construção do recorrente situava-se a aproximadamente 40 metros do leito do Rio São Lourenço, e que, em períodos de cheia, a água atingia a porta da residência.

A decisão também determinou a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da gratuidade judiciária concedida ao recorrente.

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