A nova Lei do Licenciamento Ambiental entrou em vigor e altera regras para produtores rurais
Lei 15.190/2025 cria autolicenciamento por autodeclaração, dispensa EIA/RIMA para atividades de baixo e médio impacto e amplia competência dos municípios após C
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A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) entra em vigor nesta quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026, após o período de vacatio legis de 180 dias previsto no artigo 67 da norma. Sancionada em 8 de agosto de 2025 pelo Presidente da República, a legislação redefine as regras para obtenção de licenças ambientais em todo o território nacional, com impactos diretos sobre a atividade agropecuária, a infraestrutura rural e os procedimentos de regularização ambiental de propriedades.
O novo marco regulamenta o inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal, altera as Leis nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) e nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), e teve sua configuração substancialmente ampliada após o Congresso Nacional derrubar 52 dos 63 vetos presidenciais em sessão conjunta realizada em 27 de novembro de 2025.
Tramitação legislativa e derrubada dos vetos presidenciais
A Lei 15.190/2025 é oriunda do Projeto de Lei nº 2.159/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados em 17 de julho de 2025 por 231 votos a favor e 87 contrários. Ao sancionar o texto, o Presidente da República aplicou 63 vetos a um projeto com quase 400 dispositivos, sob a justificativa de “garantir maior proteção ambiental e segurança jurídica”. No mesmo dia da sanção, foi editada a Medida Provisória nº 1.308/2025, que conferiu vigência imediata à Licença Ambiental Especial (LAE) para empreendimentos considerados estratégicos.
Em 27 de novembro de 2025, porém, o Congresso Nacional derrubou 52 dos 63 vetos em sessão conjunta, restabelecendo a redação originalmente aprovada pelo Legislativo. Apenas 9 vetos foram mantidos, e outros 2 dispositivos, relativos à LAE, foram sobrestados por serem objeto da MP 1.308/2025. Com a rejeição dos vetos, o texto promulgado pelo Legislativo amplia significativamente as hipóteses de dispensa de licenciamento, estende o alcance da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e confere maior autonomia normativa a estados e municípios.
Licença por Adesão e Compromisso: autolicenciamento por autodeclaração
A Lei cria a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), modalidade de licenciamento simplificado na qual o próprio empreendedor declara o cumprimento das exigências ambientais e assume compromissos previstos em norma. A liberação ocorre sem análise prévia detalhada do órgão ambiental, cabendo fiscalização posterior.
Originalmente, o Executivo vetou a extensão da LAC para empreendimentos de médio potencial poluidor, restringindo-a a atividades de baixo impacto. Com a derrubada dos vetos, a LAC passa a abranger atividades classificadas simultaneamente como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, nos termos do artigo 19 da Lei. O enquadramento específico das atividades elegíveis à LAC será definido em ato normativo do ente federativo competente (União, estados ou municípios), conforme a Lei Complementar nº 140/2011.
Para o produtor rural, a LAC representa a possibilidade de obter licenciamento ambiental mediante simples preenchimento de formulário eletrônico, sem submissão a estudos ambientais prévios, desde que a atividade se enquadre nos critérios de porte e potencial poluidor definidos pelo órgão competente. A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas recai integralmente sobre o empreendedor.
Dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias
O artigo 9º da Lei 15.190/2025 elenca as atividades não sujeitas a licenciamento ambiental. Entre as hipóteses de dispensa estão o cultivo de espécies agrícolas, a pecuária extensiva e semi-intensiva, a pecuária intensiva de pequeno porte e as pesquisas agropecuárias sem risco biológico. A pecuária intensiva de médio e grande porte, como confinamentos, permanece sujeita ao licenciamento completo.
Com a derrubada dos vetos, a dispensa de licenciamento para atividades agrossilvipastoris extensivas e semi-intensivas passa a exigir apenas a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), independentemente de sua homologação pelo órgão estadual. A norma também prevê dispensa para obras de manutenção em estruturas já existentes e para pelo menos 13 categorias de atividades, incluindo agricultura, pecuária, obras de infraestrutura consolidada e estações de tratamento de água e esgoto.
A dispensa, contudo, não afasta a fiscalização dos órgãos ambientais nem a aplicação de sanções em caso de infrações. Também não dispensa o cumprimento de obrigações como o uso adequado de agrotóxicos, a conservação do solo, a outorga de recursos hídricos ou a autorização específica para supressão de vegetação nativa, quando exigível.
Prazos legais e licença por decurso de prazo
A legislação estabelece prazos máximos para que os órgãos ambientais analisem os pedidos de licenciamento. Na ausência de manifestação dentro do prazo legal, o processo poderá avançar por decurso de prazo, com emissão automática da licença. A medida altera a dinâmica dos procedimentos e reduz o tempo de espera para autorizações ligadas à produção, infraestrutura e ampliação de atividades no campo.
Os prazos de validade das licenças variam de 3 a 10 anos conforme a modalidade. A renovação poderá ocorrer de forma automática para atividades de baixo ou médio potencial poluidor, desde que cumpridos os requisitos legais e as condicionantes ambientais. Todo o procedimento de licenciamento deverá tramitar em meio eletrônico, com prazo de 3 anos para que os entes federativos adaptem seus sistemas (artigo 36).
Flexibilização de estudos ambientais e restrição do EIA/RIMA
A Lei 15.190/2025 permite a substituição do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) por estudos ambientais mais simples, compatíveis com o porte e o potencial de impacto do empreendimento. A exigência de EIA/RIMA fica restrita a projetos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental. A autoridade licenciadora deve elaborar Termo de Referência (TR) para o EIA e demais estudos ambientais, ouvidas as autoridades envolvidas, conforme o artigo 28 da norma. A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos não obsta o andamento do licenciamento nem a expedição do TR definitivo.
Ampliação da competência municipal
A norma amplia a atuação dos municípios no licenciamento ambiental. As prefeituras passam a licenciar atividades de impacto local e poderão integrar licenças ambientais e urbanísticas em um único processo, por meio da Licença Urbanística e Ambiental Integrada (LUA). Com a derrubada dos vetos, estados e municípios também recuperaram a competência para definir seus próprios critérios de potencial poluidor e modalidades de licenciamento.
Para o produtor rural, a municipalização do licenciamento pode representar redução de etapas e concentração da análise em instâncias mais próximas da realidade local. Contudo, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) alertou que a ampliação das responsabilidades municipais ocorre sem o correspondente reforço das equipes técnicas, o que pode gerar assimetrias regulatórias entre municípios e risco de insegurança jurídica nos licenciamentos.
Mata Atlântica e consulta a comunidades tradicionais
O novo regramento altera critérios de licenciamento em áreas com vegetação da Mata Atlântica, permitindo a supressão em áreas em estágio médio, secundário ou avançado de regeneração, desde que atendidas as condições previstas na norma. Com a derrubada dos vetos, foi eliminada a exigência de anuência prévia do Ibama para a supressão de vegetação secundária nesses estágios, transferindo maior responsabilidade para os estados.
As regras de consulta a comunidades indígenas e quilombolas foram igualmente alteradas. A consulta prévia passa a ser exigida apenas em áreas com demarcação ou titulação homologada, excluindo territórios em processo de reconhecimento. A manifestação de órgãos como a Funai retorna ao caráter opinativo e não vinculante para as decisões de licenciamento.
Impactos práticos para o produtor rural
A análise ambiental passa a focar nos impactos ambientais diretos das atividades, com exclusão dos impactos indiretos e cumulativos dos processos de licenciamento. As condicionantes ambientais ficam restritas a medidas de prevenção, mitigação e compensação apenas de impactos diretos. A norma também aumenta as penalidades para quem construir ou reformar atividades potencialmente poluidoras sem a devida licença ambiental, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas, cumulativamente, conforme alteração do artigo 60 da Lei 9.605/1998.
A Lei prevê ainda a Licença de Operação Corretiva (LOC) para regularização de atividades já em operação sem licença prévia. Quando solicitada espontaneamente, a LOC extingue a punibilidade do crime ambiental e suspende processos, cumprimento de pena e prazos prescricionais durante a vigência do termo de compromisso, nos termos da alteração introduzida na Lei 9.605/1998.
A aplicação prática da Lei 15.190/2025 dependerá da regulamentação complementar por parte de cada ente federativo, da adaptação dos órgãos licenciadores nos estados e municípios, e da publicação das listas de atividades elegíveis à LAC. Os processos de licenciamento em curso deverão se adequar às novas regras, respeitando obrigações já estabelecidas e adaptando procedimentos nas etapas subsequentes, conforme o artigo 60 da Lei. O prazo final para que todos os processos tramitem exclusivamente em formato eletrônico é fevereiro de 2029.