STJ nega recurso da OAB/SC e mantém cobrança de taxa sobre escritórios de advocacia

Segunda Turma decidiu que Lei de Liberdade Econômica não afasta competência tributária municipal para cobrar TLL de escritórios, mesmo quando classificados como

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STJ nega recurso da OAB/SC e mantém cobrança de taxa sobre escritórios de advocacia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção Santa Catarina (OAB/SC) e manteve a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) sobre escritórios de advocacia no município de Videira. A Segunda Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que afastou a tese de que a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) teria dispensado a exigência tributária.

A controvérsia central do Recurso Especial 2.215.532 envolvia a interpretação da Lei 13.874/2019, que classificou a advocacia como atividade de baixo risco e dispensou alvará e licenciamento municipal para seu exercício. A OAB/SC sustentou que essa classificação eliminaria o fato gerador da TLL, argumentando que a presunção legal de conformidade tornaria incompatível a fiscalização municipal e, consequentemente, a cobrança da taxa vinculada ao poder de polícia.

O ministro Francisco Falcão fundamentou sua decisão no artigo 1º, § 3º, da Lei de Liberdade Econômica, dispositivo que estabelece expressamente que as regras da lei não se aplicam ao direito tributário. Para o relator, essa exclusão normativa afasta definitivamente a interpretação de que a classificação de risco da atividade teria efeitos sobre a competência tributária municipal.

“A cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa”, registrou o magistrado em seu voto, destacando que a edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensa o exercício do poder de fiscalização municipal.

O município de Videira defendeu a legitimidade da TLL com base na competência constitucional para instituir tributos decorrentes do poder de polícia e na legislação municipal que estabelece a taxa para localização e funcionamento, independentemente da classificação de risco da atividade. A defesa municipal argumentou que a existência de infraestrutura fiscalizatória é suficiente para justificar a cobrança, sem necessidade de comprovação de fiscalização individualizada para cada contribuinte.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já haviam denegado a segurança pleiteada pela OAB/SC. As instâncias ordinárias concluíram que a Lei de Liberdade Econômica dispensa alvará para atividades de baixo risco, mas não impede a cobrança de taxas destinadas ao exercício do poder de polícia, desde que não configurem condicionamento ao exercício profissional da advocacia.

A decisão da Segunda Turma do STJ consolida o entendimento de que a simplificação administrativa promovida pela Lei de Liberdade Econômica não interfere nas competências tributárias municipais estabelecidas constitucionalmente. O posicionamento preserva a autonomia dos municípios para instituir e cobrar taxas decorrentes do poder de polícia, independentemente da classificação de risco das atividades econômicas prevista na legislação federal.

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