TJMS reconhece decadência e suspende ITCMD em sobrepartilha homologada há 14 anos

Primeira Câmara Cível aplicou art. 173, I, do CTN e rejeitou tese da Fazenda de que prazo decadencial dependeria de registro imobiliário ou ciência do fisco sob

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TJMS reconhece decadência e suspende ITCMD em sobrepartilha homologada há 14 anos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) determinou a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre sobrepartilha homologada em 2011, ao reconhecer a decadência do direito de lançamento do Estado. A decisão, proferida no processo nº 1412185-07.2025.8.12.0000, afastou os argumentos da Fazenda Estadual de que o prazo decadencial estaria condicionado ao registro do formal de partilha ou à ciência do fato gerador pela autoridade tributária.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por espólio que questionava a pretensão do Estado de Mato Grosso do Sul de cobrar ITCMD sobre sobrepartilha transitada em julgado no ano de 2011. O contribuinte sustentou que o fisco permaneceu inerte entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016, período em que deveria ter realizado o lançamento tributário, configurando a perda do direito de constituir o crédito tributário nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

A Fazenda Estadual defendeu que o prazo decadencial não teria iniciado sua contagem porque não houve ciência da tramitação do inventário processado em São Paulo. A Procuradoria-Geral de Justiça acompanhou esse entendimento, argumentando que a ausência de intimação impediria a fluência do prazo. Em primeira instância, o juízo indeferiu o pedido liminar sob fundamento diverso: considerou que o fato gerador do ITCMD sequer teria ocorrido, pois o formal de partilha ainda não havia sido levado a registro imobiliário, aplicando interpretação baseada no artigo 1.245 do Código Civil.

O relator do recurso no TJMS, desembargador Sérgio Fernandes Martins, fundamentou seu voto no princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a transmissão da propriedade opera-se de forma instantânea e automática com a morte do autor da herança, independentemente de formalidades posteriores. Esse princípio estabelece que a propriedade e a posse dos bens da herança transmitem-se aos herdeiros no exato momento do óbito, sem necessidade de registro ou qualquer outra providência cartorária para que a transferência se concretize juridicamente.

O magistrado destacou que o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha já fornece todos os elementos necessários para que o lançamento do ITCMD seja realizado, razão pela qual o registro imobiliário posterior não interfere na incidência do tributo em transmissões causa mortis. Quanto à alegação de desconhecimento do inventário pelo fisco, o relator afirmou que o Estado dispõe de instrumentos eficazes para fiscalizar, cruzar dados e identificar falecimentos de titulares de bens, não podendo invocar sua própria inércia como justificativa para afastar o prazo decadencial estabelecido em lei.

A Primeira Câmara Cível acompanhou integralmente o voto do relator e reformou a decisão de primeira instância. O acórdão declarou consumada a decadência do direito de lançar o ITCMD, considerando que o prazo quinquenal previsto no artigo 173, I, do CTN encerrou-se em dezembro de 2016. Como consequência, o colegiado determinou a suspensão da exigibilidade do tributo, ordenou a expedição de certidão apta a permitir o registro da sobrepartilha no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina e proibiu o Estado de promover qualquer ato de lançamento, cobrança ou inscrição em dívida ativa enquanto tramitar o mandado de segurança.

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