STJ impede penhora de imóvel de alto valor e reafirma proteção ampla do bem de família

Terceira Turma determina que valor econômico do imóvel residencial é irrelevante para aplicação da Lei nº 8.009/1990 e reforma decisão que autorizou alienação p

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STJ impede penhora de imóvel de alto valor e reafirma proteção ampla do bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 é absoluta e não admite relativização baseada no valor econômico do imóvel. A decisão, proferida por unanimidade no julgamento do Recurso Especial nº 2.163.788/RJ, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia autorizado a penhora de apartamento residencial localizado na Barra da Tijuca sob o argumento de tratar-se de imóvel de alto padrão.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial movida por credor contra devedor proprietário de único imóvel residencial em área valorizada da capital fluminense. O TJRJ havia autorizado a penhora e alienação judicial do bem, determinando a reserva de 70% do produto da venda para aquisição de nova moradia em localidade menos valorizada. A fundamentação do tribunal estadual partiu da premissa de que a Lei do Bem de Família visa garantir dignidade humana, não tornando intocável patrimônio de elevadíssimo valor.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial, reformou integralmente a decisão recorrida. Em seu voto, o magistrado destacou que as exceções à regra de impenhorabilidade constam em rol taxativo no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, não havendo qualquer previsão legal que autorize criar distinções baseadas em valor, localização ou características do imóvel. Para o relator, permitir penhora com base em critério econômico seria introduzir elemento subjetivo contrário ao espírito da lei e gerador de insegurança jurídica.

“Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não fez”, afirmou Moura Ribeiro.

O ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ sobre a matéria é pacífica e reiterada, citando precedentes da própria Terceira Turma que afastam qualquer possibilidade de excepcionar a proteção legal com fundamento em alto padrão ou luxo do imóvel. A decisão ressaltou ainda que não compete ao Poder Judiciário criar novas hipóteses de penhora não contempladas pelo legislador, sob pena de usurpação da função legislativa.

A solução intermediária adotada pelo TJRJ, autorizar alienação judicial com reserva de percentual para aquisição de outro imóvel, foi considerada violação direta ao artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. O colegiado do STJ entendeu que tal medida, embora aparentemente equilibrada, representa modalidade de penhora não prevista na legislação e contraria o propósito de garantir patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar.

Com a decisão, foi restabelecida a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel penhorado. O acórdão reafirma orientação consolidada de que, para efeito da proteção legal, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante seu valor de mercado, características arquitetônicas ou localização geográfica.

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