CFOAB protocolou pedido de ingresso como amicus curiae na controvérsia 734 sobre honorários no STJ
STJ analisa se Fazenda Pública deve pagar honorários quando impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando, na Controvérsia 734, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, se a Fazenda Pública deve arcar com honorários sucumbenciais quando sua impugnação ao cumprimento de sentença for rejeitada.
A definição dessa tese terá caráter vinculante e repercutirá em milhares de processos que tramitam contra entes públicos em todo o país, impactando diretamente a forma como advogados são remunerados nas ações contra a Fazenda.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, protocolou pedido de ingresso como amicus curiae no processo. A entidade sustenta que os artigos 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem com clareza que os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, sendo a única exceção a hipótese em que não há impugnação pela Fazenda Pública.
Fundamentos da tese defendida pela OAB
A manifestação da Ordem apresenta interpretação sistemática do CPC/2015, demonstrando que o legislador deliberadamente alterou o regime de honorários nas execuções contra a Fazenda Pública.
Segundo a entidade, sempre que o ente público contesta o cumprimento da decisão e tem sua impugnação rejeitada, surge a obrigação de pagar honorários ao advogado vencedor, em observância ao princípio da causalidade processual.
Para a OAB, aplicar entendimentos consolidados sob o CPC/1973 — como a Súmula 519 do STJ, que estabelecia que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” — significa ignorar a nova sistemática processual e violar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. O artigo 85, § 1º, do CPC/2015 prevê expressamente que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
O procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis, destacou o impacto prático da questão: "negar os honorários nessas situações significa ignorar o trabalho efetivo do advogado, que precisa responder à impugnação, apresentar cálculos, dialogar com o cliente e sustentar a legalidade de seu pedido".
Impactos práticos para a advocacia e a Fazenda Pública
Na prática, a tese a ser firmada pelo STJ definirá se a Fazenda Pública poderá continuar impugnando cumprimentos de sentença sem risco de arcar com honorários sucumbenciais caso sua resistência seja infundada. A definição favorável à tese da OAB representaria importante mecanismo de desestímulo a impugnações protelatórias e garantiria a efetiva remuneração do advogado em todas as fases processuais, conforme previsto no CPC/2015.
Para os advogados que atuam contra entes públicos, o reconhecimento dessa verba é essencial, considerando que a fase de cumprimento de sentença frequentemente exige trabalho técnico complexo, especialmente em relação a cálculos, análise de precatórios e discussões sobre a extensão do título executivo. A rejeição da impugnação da Fazenda demonstra que o advogado teve êxito em defender os interesses do cliente, trabalho que merece remuneração específica.
O pedido de ingresso da OAB Nacional aguarda análise do ministro relator, que decidirá sobre a admissão da entidade como amicus curiae. A Controvérsia 734 será julgada pela Primeira Seção do STJ e resultará em precedente obrigatório aplicável a todos os tribunais do país, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.