Justiça de Minas Gerais prorroga stay period por mais 180 dias e mantém suspensas execuções contra produtora rural

Decisão da 2ª Vara Cível de Unaí reconheceu cumprimento de prazos legais pela devedora e justificou adiamento da Assembleia Geral de Credores para fevereiro de

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Justiça de Minas Gerais prorroga stay period por mais 180 dias e mantém suspensas execuções contra produtora rural

A 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí, em Minas Gerais, autorizou a prorrogação por mais 180 dias da suspensão de execuções contra produtora rural em recuperação judicial que acumula dívidas de R$ 13,5 milhões. A decisão, proferida pelo juiz Rafael Lopes Lorenzoni no processo nº 5002566-45.2025.8.13.0704, assegura a continuidade das atividades agropecuárias e permite a negociação equilibrada com credores, sem risco imediato de leilão de bens ou bloqueios judiciais.

O magistrado fundamentou a prorrogação do stay period com base no § 4º do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência, alterado pela Lei nº 14.112/2020, que prevê expressamente a possibilidade de extensão do prazo de suspensão por período igual, uma única vez, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. No caso concreto, ficou demonstrado que a produtora rural cumpriu todos os prazos processuais, apresentou o plano de recuperação dentro do período legal e forneceu tempestivamente os documentos solicitados pelo administrador judicial para elaboração dos relatórios mensais.

O atraso na realização da Assembleia Geral de Credores (AGC), originalmente prevista para ocorrer dentro de 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, decorreu da complexidade inerente ao processo e do elevado número de credores envolvidos. Segundo informações do administrador judicial constantes dos autos, a AGC está programada para fevereiro de 2026, tornando imprescindível a prorrogação do stay period para viabilizar negociações sem pressão executiva desestabilizadora.

A produtora rural em recuperação judicial desenvolve atividades agropecuárias há quase três décadas na região de Unaí, com cultivo de soja, feijão, sorgo, trigo e milheto em 750 hectares arrendados, além de pecuária de engorda em 136 hectares de área própria. Nos últimos anos, a empresa enfrentou severos impactos decorrentes de adversidades climáticas, queda acentuada nos preços das commodities agrícolas, elevação expressiva nos custos de insumos e crises externas que afetaram diretamente o fluxo de caixa e a capacidade de adimplemento das obrigações financeiras.

Na fundamentação da decisão, o magistrado destacou que a não prorrogação do prazo permitiria a retomada de centenas de execuções individuais, inviabilizando materialmente o plano de recuperação e comprometendo a continuidade da atividade produtiva rural. Esse cenário contrariaria frontalmente o objetivo precípuo da Lei de Recuperação Judicial: preservar empresas economicamente viáveis, proteger postos de trabalho e estimular a atividade econômica local. A decisão reconheceu que o stay period funciona como escudo temporário essencial contra ações judiciais fragmentadas, conferindo à empresa recuperanda o tempo necessário para reestruturação operacional e financeira mediante negociação coletiva e coordenada com os credores.

“Defiro o pedido com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, PRORROGO por 180 dias o stay period, com a consequente suspensão de todas as ações e execuções em face das Recuperandas, contados a partir do termo final do prazo original (10 de novembro de 2025)”, fundamentou o magistrado.

A atuação jurídica em defesa da produtora rural foi conduzida pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados, que destacou: “A prorrogação do stay period é mais do que uma medida técnica: é um passo estratégico para garantir a sobrevivência de negócios rurais diante de cenários econômicos desafiadores". O processo aguarda a realização da Assembleia Geral de Credores em fevereiro de 2026, quando será submetido à deliberação dos credores o plano de recuperação judicial apresentado pela devedora.

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