STJ mantém honorários por equidade após rejeição de desconsideração da personalidade jurídica em execução do Banco do Nordeste

Terceira Turma aplica artigo 85, §8º, do CPC para evitar que honorários advocatícios alcancem R$ 19,3 milhões em caso onde grupo empresarial resistiu a IDPJ ple

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STJ mantém honorários por equidade após rejeição de desconsideração da personalidade jurídica em execução do Banco do Nordeste

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, nesta terça-feira (11/11), entendimento que permite a fixação de honorários advocatícios por equidade mesmo em execuções de altíssimo valor, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado. A decisão unânime da Terceira Turma, proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.146.753, manteve em R$ 100 mil os honorários de sucumbência, rejeitando pretensão que elevaria a verba para até R$ 19,3 milhões com base no percentual da causa.

O caso teve origem em execução movida pelo Banco do Nordeste contra grupo empresarial, cobrando dívida no valor de R$ 96.845.490,12. A instituição financeira pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras para atingir o patrimônio dos sócios, pedido que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN). Diante da improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o tribunal estadual fixou os honorários advocatícios em favor dos sócios vencedores em R$ 100 mil, aplicando o critério da equidade previsto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Debate sobre aplicação da equidade em execuções bancárias

O núcleo da controvérsia jurídica residia na interpretação do artigo 85, §8º, do CPC, que autoriza a fixação equitativa de honorários nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. O grupo empresarial recorrente sustentava que, diante do valor expressivo da execução movida pelo Banco do Nordeste, não caberia a aplicação da equidade, devendo os honorários ser calculados pelo percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §2º, do CPC.

O ministro relator Moura Ribeiro rejeitou os argumentos das empresas executadas e manteve o entendimento do TJRN. Em seu voto, o magistrado reconheceu que a aplicação do critério percentual resultaria em valores desproporcionais à natureza do trabalho técnico realizado pelos advogados dos sócios na defesa do IDPJ, configurando enriquecimento sem causa da parte vencedora no incidente.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que posteriormente acompanhou integralmente o voto do relator. Os demais ministros da Terceira Turma também seguiram o entendimento de Moura Ribeiro, formando decisão unânime pela aplicação da equidade e manutenção dos honorários em R$ 100 mil.

Honorários em IDPJ e impactos no crédito rural

A decisão do STJ confirma orientação jurisprudencial recente que estabelece a incidência de honorários advocatícios de sucumbência nos casos de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A Corte Especial do STJ modificou, em fevereiro de 2024, entendimento anterior que dispensava a condenação em honorários por se tratar de mero incidente processual.

Para instituições financeiras que operam linhas de crédito rural, a orientação do STJ no REsp 2.146.753 estabelece parâmetros importantes para estratégias de recuperação de crédito. A rejeição do IDPJ gera direito a honorários sucumbenciais para os sócios que resistiram ao pedido, mas tribunais podem utilizar a equidade para modular valores quando o critério percentual resultar em montantes desproporcionais ao trabalho técnico realizado.

Na prática, credores devem reunir elementos probatórios robustos sobre confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica antes de formalizar pedidos de desconsideração em execuções de alto valor. A ausência de fundamentação adequada não apenas resulta na rejeição do incidente, mas gera risco de condenação em honorários que, mesmo fixados por equidade conforme o precedente do STJ, podem alcançar valores expressivos e impactar a viabilidade econômica da cobrança.

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