STJ anula decisão e reconhece embargos à execução protocolados nos próprios autos da ação executiva
Quarta Turma aplica princípio da instrumentalidade das formas e valida embargos apresentados por petição simples, desde que preservada finalidade do ato e inexi
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante precedente ao reconhecer que a protocolização de embargos à execução diretamente nos autos da ação executiva constitui vício procedimental sanável, desde que o ato atinja sua finalidade essencial, seja regularizado em prazo razoável e não cause prejuízo ao contraditório. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.206.445, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
O caso teve origem em ação de execução de título extrajudicial movida por três advogados contra ex-cliente, objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato de honorários. O devedor apresentou embargos à execução dentro do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil (CPC), porém o fez mediante simples petição nos mesmos autos da ação executiva, descumprindo a exigência formal do artigo 914, parágrafo 1º, do CPC, que determina a autuação em apartado e distribuição por dependência.
Os advogados exequentes sustentaram que os embargos deveriam ser considerados intempestivos, uma vez que a tempestividade é aferida pela data da distribuição da ação autônoma, e não pela simples protocolização de petição. As instâncias ordinárias, contudo, aplicaram o princípio da instrumentalidade das formas e rejeitaram os argumentos dos credores, decisão que foi mantida pelo STJ.
Instrumentalidade das formas prevalece sobre formalismo processual
O ministro Antonio Carlos Ferreira fundamentou seu voto no princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do CPC, segundo o qual a forma dos atos processuais deve servir como instrumento para assegurar a regularidade, a segurança e a eficácia do processo, e não como fim em si mesma. Para o relator, a exigência de distribuição em apartado, embora relevante, não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato quando este é integralmente alcançado sem prejuízo às partes.
O magistrado estabeleceu requisitos cumulativos para o aproveitamento do ato processual formalmente irregular: a irregularidade deve ser meramente formal, sem comprometer a substância do ato; a finalidade do ato deve ter sido plenamente atingida; e não pode haver prejuízo a nenhuma das partes envolvidas. No caso concreto, o relator constatou que o executado deixou clara sua intenção de embargar dentro do prazo legal, preservando a essência da defesa e os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.
“O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa”, declarou o ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto.
Impactos práticos para execuções e embargos
A decisão tem aplicação imediata em milhares de processos executivos em tramitação no país, especialmente naqueles envolvendo execução de títulos extrajudiciais contra produtores rurais, empresas do agronegócio e prestadores de serviços. Na prática, o precedente estabelece que irregularidades formais na protocolização de embargos não podem, por si só, inviabilizar o direito de defesa do executado, desde que o ato tenha sido praticado dentro do prazo legal e a parte tenha manifestado inequivocamente sua intenção de embargar.
Para advogados que atuam em execuções rurais, a tese representa uma flexibilização importante na análise de questões formais, exigindo maior atenção ao conteúdo e à finalidade dos atos processuais praticados pela parte adversa. Executados que protocolizaram embargos de forma irregular poderão requerer a regularização procedimental, evitando a extinção prematura de sua defesa por vícios sanáveis.
A Quarta Turma, ao acompanhar o voto do relator, reconheceu que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas concilia formalidade e finalidade processuais, garantindo a efetividade do processo sem comprometimento dos direitos fundamentais das partes. O acórdão está disponível para consulta no REsp 2.206.445 e deverá orientar decisões de tribunais estaduais e federais em casos análogos.