STJ nega recurso da União e dispensa fiança bancária em execução definitiva de crédito rural de valor milionário
Terceira Turma decidiu, por unanimidade no REsp 2.167.952/PE, que poder geral de cautela não justifica condicionar levantamento de valor incontroverso à prestaç
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 2167952 / PEinterposto pela União e manteve decisão que dispensou produtor rural de apresentar fiança bancária para levantar valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença. O caso, julgado por unanimidade em 14 de outubro de 2025, teve origem em ação revisional de contrato de cédula de crédito rural ajuizada contra o Banco do Brasil, na qual se reconheceu pagamento a maior pelo produtor, no montante de R$ 2.858.105,32 (em valores de julho de 2016). A relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi.
Contexto fático e origem do litígio
O litígio remonta a 2008, quando o produtor rural Roberto José Brito Arcoverde ingressou com ação revisional de contrato de cédula de crédito rural firmado com o Banco do Brasil. A sentença reconheceu que o mutuário havia pagado quantia superior à devida na operação de crédito rural, a qual foi posteriormente securitizada à União no âmbito do Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA). Desde 1999, a propriedade rural do exequente, equivalente a 800 hectares, encontrava-se hipotecada como garantia do contrato.
Na fase de cumprimento definitivo de sentença, iniciada em 2016, o juízo de primeiro grau condicionou a liberação do valor executado à apresentação de fiança bancária com prazo mínimo de seis meses. O magistrado fundamentou a exigência no poder geral de cautela, considerando a existência de agravo interno pendente de julgamento em ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil (processo nº 0811769-24.2022.4.05.0000).
TRF-5 afastou a exigência de garantia
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo produtor, determinando a liberação dos valores sem a prestação de fiança bancária ou qualquer outra garantia, no prazo de cinco dias. Para o tribunal, o ordenamento jurídico não prevê a necessidade de oferecimento de caução na execução definitiva, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo restrito ao cumprimento provisório de sentença.
O acórdão destacou, ainda, que a ação rescisória tramitava sem efeito suspensivo capaz de impedir a continuidade dos atos executórios, e que a decisão de primeiro grau acabou por conferir, por via transversa, efeito suspensivo ao agravo interno manejado na rescisória, competência exclusiva do respectivo relator.
Argumentos da União no recurso especial
No recurso ao STJ, a União sustentou violação do artigo 520, IV, do CPC, argumentando que, embora inexistissem óbices processuais formais ao levantamento, o elevado valor da execução justificaria a cautela adotada pelo juízo de origem. Alegou que o magistrado teria agido com base no poder geral de cautela para assegurar eventual resultado útil da ação rescisória e que o referido dispositivo processual não contém vedação expressa à sua aplicação no cumprimento definitivo de sentença.
Fundamentos do voto da Ministra Nancy Andrighi
A Ministra Nancy Andrighi conduziu a análise diferenciando a natureza jurídica da fiança bancária e da caução. Segundo a relatora, a fiança bancária constitui garantia fidejussória — espécie distinta da caução em sentido amplo —, sendo menos gravosa ao exequente por não exigir dispêndio econômico imediato. Entretanto, permanece sendo uma modalidade de garantia que não pode ser imposta ao credor no cumprimento definitivo sem fundamento legal específico.
A relatora reconstituiu a evolução jurisprudencial do STJ sobre a matéria. Sob a vigência do CPC/1973, a Corte já havia consolidado entendimento de que era desnecessária a caução pelo devedor em execução provisória de parcelas incontroversas. Com o CPC/2015, o entendimento progrediu para reconhecer a desnecessidade de caução pelo exequente no cumprimento definitivo de sentença, conforme precedentes da própria Terceira Turma (AREsp 1.241.270/MG, DJe 30/4/2018; REsp 2.164.368/SP, DJe 18/10/2024).
Nancy Andrighi esclareceu que a exigência de caução no cumprimento provisório, prevista no artigo 520, IV, do CPC, cumpre função protetiva diante da possibilidade de reversão da decisão. No cumprimento definitivo, por outro lado, a caução opera como requisito para a prática de atos executivos exclusivamente quando atribuído efeito suspensivo à impugnação, conforme disciplinam os parágrafos 6º e 10 do artigo 525 do CPC.
Princípio da efetividade da execução
O voto invocou o artigo 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente, para reforçar que o credor detém o direito de buscar os bens do devedor para satisfazer seu crédito, cabendo ao juiz auxiliar na efetivação dessa busca. A relatora citou doutrina de Araken de Assis para fundamentar que, embora incumba ao juízo impor o dever de caucionar atos capazes de ocasionar grave dano ao executado, a escolha da espécie de caução deve ser do exequente, o qual poderá optar pela que lhe for menos onerosa.
A Ministra também citou jurisprudência consolidada da Terceira Turma no sentido de que as normas de execução devem ser interpretadas para extrair a maior efetividade possível do procedimento executório (REsp 1.851.436/PR, DJe 11/2/2021) e de que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução (REsp 1.953.667/SP, DJe 13/12/2021).