TJMT nega recurso e mantém falência de grupo que atua na pecuária por insolvência comprovada
Desembargadora Maria Helena Póvoas rejeitou alegações de incompetência do juízo de Cuiabá e confirmou decretação de falência com base no art. 105 da Lei 11.101/
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A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em sessão realizada no dia 28 de janeiro de 2026, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1038238-20.2025.8.11.0000 e manteve a decretação de falência das empresas integrantes do denominado “Grupo Pesqueiro”, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos do Pedido de Autofalência nº 1073997-19.2025.8.11.0041. O acórdão, de relatoria da Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, foi proferido por unanimidade.
O grupo é formado por empresas que atuam nos ramos de frigorífico, pecuária e construção civil em Mato Grosso e Santa Catarina, com passivo estimado em R$ 200 milhões. O conglomerado protocolou pedido de autofalência por meio de um dos sócios, alegando incapacidade financeira de honrar suas obrigações. A 1ª Vara Cível de Cuiabá acolheu o requerimento e decretou a falência com fundamento no artigo 105 da Lei nº 11.101/2005.
A decisão foi impugnada por meio de agravo de instrumento interposto pelas empresas Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda e Alimentos Unibon Indústria e Comércio Ltda, além de um dos sócios do grupo, que alegaram três teses centrais: incompetência do juízo de Cuiabá para processar o feito, ausência de capacidade processual do requerente da falência e insuficiência documental para instrução do pedido falimentar.
Alegação de incompetência territorial
Os agravantes sustentaram que o Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais de Concórdia/SC seria o competente, em razão da prevenção gerada pelo processo de recuperação judicial nº 5008828-91.2023.8.24.0019, anteriormente distribuído naquela comarca e envolvendo as mesmas empresas. A tese invocava o §8º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece regra de prevenção do juízo onde houve a primeira distribuição de pedido de falência ou recuperação judicial.
A Desembargadora Relatora afastou o argumento. Segundo o voto, a recuperação judicial catarinense foi extinta sem resolução de mérito, por decisão fundamentada na inatividade das empresas, sem apreciação meritória sobre a crise econômico-financeira. A extinção sem julgamento do mérito impede a fixação da competência por prevenção, uma vez que não houve marcha processual relevante capaz de gerar risco de decisões contraditórias.
A Relatora destacou, ainda, que após diligência in loco realizada pela administradora judicial, ficou demonstrada a inexistência de qualquer núcleo operacional ativo no Estado de Santa Catarina. O único centro de atividade empresarial em funcionamento encontra-se em Cuiabá/MT, o que atende ao disposto no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, que fixa a competência no foro do principal estabelecimento do devedor.
Capacidade processual pendente de análise
Os agravantes argumentaram que o sócio requerente da falência não detinha legitimidade para o ato, tendo em vista que fora destituído do cargo de administrador das empresas por força de decisão proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual nº 5007482-19.2023.8.24.0080, da Comarca de Xanxerê/SC. A sentença catarinense determinou o retorno das partes ao status quo ante e proibiu expressamente o ex-administrador de praticar atos de gestão nas empresas.
A Câmara reconheceu que a questão sobre a capacidade processual e postulatória permanece pendente de deliberação no juízo de origem. O Ministério Público postulou a prévia intimação do administrador judicial para manifestação antes de qualquer pronunciamento sobre o tema. Dessa forma, a análise da matéria em sede recursal foi considerada inviável, sob pena de supressão de instância.
Suficiência documental e decretação da falência
Quanto à alegada insuficiência documental, a Desembargadora Póvoas consignou que a decisão de primeiro grau identificou documentação suficiente comprovando a incapacidade financeira das empresas de honrar suas obrigações, nos termos do artigo 105 da Lei nº 11.101/2005.
O voto registrou que, à exceção da sede em Cuiabá, foi constatada a total ausência de atividades e funcionários, além do abandono das estruturas físicas e equipamentos do grupo. Diante desse contexto fático, a Relatora entendeu que exigir o cumprimento formal de todos os itens documentais previstos na lei representaria excesso de formalismo incompatível com a situação concreta.
A administradora judicial nomeada pelo juízo falimentar manifestou-se pelo desprovimento do recurso, apontando a inviabilidade econômica, a paralisação total das operações e a deterioração dos ativos como fatores que tornam a falência imprescindível para resguardar os interesses dos credores.