STJ decide que honorários em execução extinta por prescrição devem incidir sobre o valor da dívida
Terceira Turma entendeu que há proveito econômico mensurável para o executado mesmo quando a prescrição extingue apenas a pretensão, mantendo a obrigação natura
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais em execução extinta pelo reconhecimento da prescrição devem ser calculados sobre o valor do débito executado, e não sobre o valor da causa. A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.173.635/AM (2024/0095454-0), em 7 de outubro de 2025, por maioria de votos, nos termos do voto divergente da Ministra Daniela Teixeira.
O caso teve origem em ação de execução ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A contra Rodana Relógios S/A. Após o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, o juízo de primeiro grau fixou os honorários em 20% sobre o valor da causa, entendimento mantido pelo TJAM sob o fundamento de que não haveria proveito econômico mensurável, considerando a subsistência da obrigação natural.
A controvérsia central residia na interpretação do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. O Tema 1.076 do STJ consolidou que a fixação por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora originária, votou pelo desprovimento do recurso especial. Em seu voto, sustentou que a prescrição extingue a pretensão do credor, mas não a dívida em si, que pode ser paga voluntariamente pelo devedor. Assim, não haveria como quantificar o real proveito econômico auferido pelo executado, pois não houve declaração sobre a existência ou o excesso da dívida.
A Ministra Daniela Teixeira abriu divergência e foi acompanhada pela maioria. Em seu voto, destacou que o entendimento firmado no Tema 1.076 não comporta a interpretação adotada pela relatora originária. Para a Ministra, extinta a execução mediante resolução de mérito pelo acolhimento da prescrição, a parte executada possui proveito econômico correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado.
"Presente a existência de proveito econômico, mostra-se imperativa a sua adoção para arbitramento da verba sucumbencial, considerando-se os exatos termos da tese firmada no Tema 1.076 por este Superior Tribunal de Justiça", fundamentou a Ministra Daniela Teixeira.
A Ministra também afastou o argumento de que a subsistência da obrigação natural impediria a mensuração do proveito econômico: "A subsistência da obrigação natural não autoriza firmar conclusão diversa, na medida em que presente sua inexigibilidade, as razões para eventual pagamento voluntário serão caracterizadas como extrajurídicas."
O acórdão reformou a decisão do TJAM para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja o valor executado, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafo 16, do CPC/2015.
Para a prática advocatícia, a decisão reforça que o acolhimento de exceção de pré-executividade por prescrição gera proveito econômico mensurável ao executado. Advogados que obtiverem a extinção de execuções por esse fundamento podem pleitear honorários calculados sobre o valor integral da dívida, e não apenas sobre o valor da causa, o que tende a resultar em verbas honorárias substancialmente maiores.
Votaram com a Ministra Daniela Teixeira os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Restou vencida a Ministra Nancy Andrighi.