STJ valida arbitramento de ITCMD pelo Fisco quando valor declarado for incompatível com mercado

Primeira Seção decide que Fazendas podem substituir valor declarado quando incompatível com mercado, desde que em processo individualizado com contraditório e a

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STJ valida arbitramento de ITCMD pelo Fisco quando valor declarado for incompatível com mercado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria de votos, que as Fazendas estaduais podem instaurar procedimento administrativo para arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), substituindo o valor declarado pelo contribuinte quando comprovadamente incompatível com o valor de mercado. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Especiais 2.175.094 e 2.213.551, que tratam do Tema Repetitivo 1.371.

O colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze, estabelecendo que a prerrogativa de arbitramento decorre diretamente do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), dispensando previsão específica em legislação estadual. Ficou vencida a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que entendia ser necessária norma estadual própria para disciplinar o arbitramento.

Contexto jurídico e controvérsia

A controvérsia teve origem em mandados de segurança ajuizados por contribuintes paulistas contra atos da Fazenda do Estado de São Paulo, que arbitrou novo valor para a base de cálculo do ITCMD, substituindo o montante declarado pelos herdeiros. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) havia concedido a segurança ao entender que a Lei Estadual 10.705/00 já define a base de cálculo como o valor venal do bem transmitido, não cabendo ao Fisco arbitrar novo valor sem previsão legal específica.

Em recurso especial, a Fazenda paulista sustentou que o artigo 148 do CTN tem natureza de norma geral de direito tributário e autoriza o arbitramento quando o valor declarado não corresponder ao valor real de mercado, dispensando repetição em cada legislação estadual. Segundo o Estado, o dispositivo regula a forma de apuração e lançamento dos tributos em todo o país, com aplicação obrigatória para todos os entes federados.

Fundamentos da decisão vencedora

O ministro Marco Aurélio Bellizze, em voto divergente que prevaleceu, afirmou que a prerrogativa da Fazenda de arbitrar a base de cálculo decorre diretamente do artigo 148 do CTN. Para o magistrado, a legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD, mas a possibilidade de instaurar processo de arbitramento é estabelecida pela norma geral tributária, desde que observados os limites fixados pelo próprio Código.

O ministro ressaltou que o procedimento administrativo não pode ser automático, nem servir como autorização genérica para a Fazenda desconsiderar os valores declarados. A instauração deve ocorrer apenas quando as informações ou documentos apresentados pelos contribuintes mostrarem-se omissos ou não merecerem fé, competindo ao Fisco “comprovar as razões pelas quais a declaração dos contribuintes seria omissa ou não merecedora de confiança, observado o contraditório e a ampla defesa”.

O voto destacou ainda que o TJ/SP havia vedado, de forma generalizada, a possibilidade de arbitramento, o que contraria a sistemática do CTN. Segundo Bellizze, o procedimento pode ser estabelecido para apurar o valor do bem em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo, viabilizando o lançamento tributário, sem que isso configure violação do direito estadual.

Tese fixada no Tema 1.371

A Primeira Seção fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1.371:

“I - A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu art. 148, norma geral.

II - A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD, não obstante a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do art. 148, destinado à apuração do valor do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se por instauração regular e prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé e a finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.”

Na prática, a decisão impõe ao Fisco estadual o ônus de comprovar, em processo administrativo individualizado, que o valor declarado pelo contribuinte está incompatível com o valor de mercado. O arbitramento não pode ser realizado de forma automática ou com base exclusivamente em tabelas genéricas de referência, sendo necessária fundamentação específica que demonstre a inidoneidade da declaração apresentada.

A decisão tem caráter vinculante e deverá ser observada obrigatoriamente por todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o STJ conheceu parcialmente do recurso especial do Estado de São Paulo e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para afastar a vedação generalizada à instauração do procedimento de arbitramento imposta pelo acórdão do TJ/SP.

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