STJ homologa acordo que encerra litígio de 34 anos sobre terra indígena e determina indenização de R$ 6 milhões
Ministro Teodoro Silva Santos homologou acordo no REsp 1.439.010/MS após quatro audiências de mediação no Cejusc; proprietário receberá valor referente a benfei
Publicado em
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou acordo que pôs fim a disputa judicial de 34 anos sobre o domínio da Terra Indígena Jarará, localizada no município de Juti, no Mato Grosso do Sul. A decisão foi proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, em 21 de janeiro de 2026, no âmbito do Recurso Especial nº 1.439.010/MS (2014/0043673-8), com trânsito em julgado imediato após renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.
Origem do conflito fundiário
O processo teve origem em conflito possessório sobre área rural inserida em território originariamente ocupado por indígenas da etnia Guarani Kaiowá. O litígio surgiu porque o proprietário obteve reconhecimento administrativo de domínio do imóvel pelo Estado do Mato Grosso do Sul, enquanto a Portaria Interministerial 281/1992, posteriormente homologada por decreto presidencial, declarou a mesma área como terra indígena.
Os requerentes incluíam a Fundação Nacional do Índio (Funai), representada pela Procuradoria-Geral Federal, a União, o Ministério Público Federal e membros da família Subtil — Fatima Rosany Marques Subtil, Juracy Marques de Abreu, Maria Solange Marques Subtil, Miguel Subtil de Oliveira Filho, Telma Marques Subtil Cavalcante, Helena Luzia Marques Subtil e Vidal Subtil de Oliveira Sobrinho Neto.
Tramitação no STJ
A então relatora do feito, Ministra Assusete Magalhães, proferiu decisões que conheceram parcialmente e negaram provimento ao recurso especial da Funai, não conheceram do recurso especial da União e conheceram parcialmente e negaram provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. Funai e União interpuseram agravos internos, que foram desprovidos pela Segunda Turma. Posteriormente, ambas opuseram embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento quando da homologação do acordo.
Por meio da Petição 189605/2025, os embargados manifestaram interesse em solucionar a lide por meio de acordo. Instadas a se manifestar, tanto o Ministério Público Federal quanto a União posicionaram-se favoravelmente à busca de solução consensual. Os autos foram então remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do STJ (Cejusc/STJ), sob supervisão do Ministro Paulo Sérgio Domingues, na Câmara de Direito Público.
Mediação e termos do acordo
Foram realizadas quatro audiências de mediação com a presença das partes envolvidas e do Ministério Público Federal, além de reunião no próprio território indígena Jarará. Na quarta audiência, as partes chegaram a acordo e requereram sua homologação, com expressa renúncia ao prazo recursal.
O acordo prevê que a União pagará indenização no valor de R$ 6 milhões, via precatórios, para ressarcir os custos das benfeitorias realizadas na propriedade. Em contrapartida, a área será incorporada ao patrimônio da União. O instrumento também autoriza a União a ajuizar ação de regresso contra o Estado do Mato Grosso do Sul, responsável pela emissão do título de propriedade que deu origem ao conflito judicial.
Impactos para proprietários rurais
O desfecho evidencia os riscos enfrentados por produtores que adquirem imóveis rurais com títulos emitidos por estados federados em áreas posteriormente demarcadas como terras indígenas. A indenização de R$ 6 milhões refere-se exclusivamente às benfeitorias, não ao valor da terra em si, que será incorporada ao patrimônio da União sem pagamento complementar ao proprietário.
A possibilidade de ação regressiva contra o Estado do Mato Grosso do Sul abre precedente relevante para situações similares, nas quais títulos de propriedade foram emitidos por entes federativos sobre áreas que posteriormente vieram a ser reconhecidas como territórios indígenas. O caso reforça a necessidade de due diligence aprofundada em aquisições de imóveis rurais, especialmente em regiões com histórico de demarcações ou processos demarcatórios em curso.
O Ministro Teodoro Silva Santos homologou o acordo com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. Os embargos de declaração da União e da Funai ficaram prejudicados. Com a renúncia expressa ao prazo recursal, foi determinada a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.