Justiça Federal defere tutela de urgência e suspende cobrança de crédito rural da CEF em Goiás

Vara Federal de Jataí/GO defere tutela de urgência no processo 1000795-65.2026.4.01.3507 e suspende exigibilidade de três cédulas rurais, com fundamento na Súmula 298 do STJ e no MCR 2-6-4, após estiagem reconhecida por decreto estadual

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Justiça Federal defere tutela de urgência e suspende cobrança de crédito rural da CEF em Goiás

A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí/GO deferiu, em 17 de março de 2026, pedido de tutela de urgência formulado por produtor rural goiano contra a Caixa Econômica Federal (CEF), determinando a suspensão imediata da exigibilidade de três operações de crédito rural que somam R$ 2.061.759,98. A decisão, proferida pelo Juiz Federal Rafael Branquinho no processo nº 1000795-65.2026.4.01.3507, fundamentou-se no reconhecimento de frustração de safra decorrente de estiagem e granizo, circunstâncias que, segundo o juízo, demonstram a probabilidade do direito à prorrogação compulsória do crédito rural nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.

O produtor exerce atividade agropecuária em imóvel rural com área aproximada de 154,99 hectares, no município de Doverlândia/GO, e havia contratado com a CEF as seguintes operações: Cédula de Crédito Rural Hipotecária no valor de R$ 440.000,00 (2023), Cédula de Crédito Rural Pignoratícia no valor de R$ 849.252,68 (2024) e Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 772.507,30, com vencimentos concentrados no exercício de 2026.

Fundamentos jurídicos e contexto normativo

A pretensão do produtor apoia-se no arcabouço normativo do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829/1965, e nas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente o item MCR 2-6-4, que prevê a possibilidade de prorrogação das operações quando o mutuário demonstrar incapacidade temporária de pagamento decorrente de: (a) dificuldade de comercialização dos frutos; (b) frustração de safras por fatores adversos; ou (c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. O requerimento deve ser formulado antes do vencimento da dívida, condição também verificada no caso, conforme registrado na decisão.

O Juiz Federal Rafael Branquinho reafirmou que o direito à prorrogação não constitui faculdade do agente financeiro, mas direito subjetivo do mutuário, com fundamento nos artigos 13 e 27, II, do Decreto-Lei nº 167/67, diploma que rege as cédulas de crédito rural, e na Súmula nº 298 do STJ, cujo enunciado dispõe: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.”

A situação climática foi formalmente reconhecida pelo Estado de Goiás por meio do Decreto Estadual nº 10.407, de 5 de fevereiro de 2024, que declarou situação de emergência em razão de estiagem prolongada no município de Doverlândia/GO. O produtor instruiu a petição inicial com laudos técnicos agronômicos e estudo de capacidade financeira, demonstrando redução expressiva na margem de rentabilidade da atividade produtiva.

A advogada Dra. Ana Carolina do escritório TLBR Advogados atuou no caso e destacou: “É gratificante testemunhar o Poder Judiciário aplicando o que muitas instituições financeiras escolhem ignorar. Neste caso, a Vara Federal de Jataí/GO suspendeu a cobrança de três cédulas de crédito rural, que somam aproximadamente R$ 2 milhões. A regra é clara: uma vez comprovada a frustração de safra, o produtor tem direito à reestruturação das operações de acordo com a sua real capacidade de pagamento.”

Análise do juízo e concessão da liminar

Para a concessão da tutela de urgência, o Juiz Federal aplicou os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito foi reconhecida com base na documentação apresentada, laudos técnicos, estudo financeiro e Decreto Estadual, que evidenciaram a ocorrência de evento extraordinário com impacto direto sobre a capacidade de pagamento do mutuário.

O perigo de dano foi constatado a partir da iminência do vencimento de uma das operações, com data prevista para 16/03/2026, circunstância que poderia ensejar a adoção de medidas de cobrança ou a constituição de inadimplemento antes mesmo da adequada instrução do contraditório. A decisão ressaltou que a medida deferida não é irreversível, pois limita-se à suspensão temporária da exigibilidade, preservando o equilíbrio entre as partes.

O magistrado também registrou que a CEF havia respondido administrativamente ao pedido de renegociação, mas limitou-se a afirmar que eventual reestruturação constituiria faculdade do credor, posição expressamente rejeitada pela Súmula 298 do STJ. A recusa administrativa, aliada à proximidade dos vencimentos, foi determinante para o reconhecimento do periculum in mora.

O juízo citou ainda precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (Agravo de Instrumento nº 14140639820248120000, Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 29/08/2024), em que a prorrogação foi deferida a produtor que comprovou redução de rentabilidade por queda no preço da arroba bovina, reforçando o entendimento de que a Súmula 298 do STJ não dispensa a demonstração dos requisitos do MCR, mas impede que a instituição financeira trate a prorrogação como mera liberalidade.

O dispositivo da decisão determinou a suspensão da exigibilidade dos valores vencidos e vincendos das três operações de crédito rural enquanto pendente a apreciação do mérito, vedando à CEF a adoção de medidas de cobrança ou atos de execução relacionados às cédulas. A medida protege o patrimônio produtivo do agricultor e impede a inscrição em cadastros de inadimplência durante a tramitação do processo.

Processo nº 1000795-65.2026.4.01.3507.

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