Justiça do Pará aplica Súmula 298 do STJ e suspende exigibilidade de dívida rural por frustração de safra
Vara Única de Jacundá defere tutela de urgência no processo nº 0800226-19.2026.8.14.0026, aplicando a Súmula 298 do STJ e invertendo o ônus da prova em favor da produtora de bovinos de corte afetada pelo El Niño
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A Vara Única da Comarca de Jacundá, no Pará, proferiu decisão liminar, suspendendo a exigibilidade de cédula de crédito rural firmada com o Banco do Brasil S.A. e bloqueando todos os efeitos da mora incidente sobre a obrigação. A decisão, proferida pelo Juiz Jun Kubota no processo nº 0800226-19.2026.8.14.0026, reconheceu o direito subjetivo da produtora rural ao alongamento compulsório da dívida, com fundamento na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional.
A ação foi ajuizada como declaratória de alongamento compulsório de crédito rural com pedido de tutela provisória de urgência. A produtora narra ter firmado com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário (CCB), no valor de R$ 500.151,68, destinada ao custeio da atividade de bovinocultura de corte, com vencimento original em 5 de janeiro de 2026. Alega que o fenômeno El Niño provocou severa degradação das pastagens e redução da produtividade do rebanho, inviabilizando a comercialização dos animais e o adimplemento tempestivo da obrigação.
Súmula 298 do STJ e o MCR como fundamentos da tutela
O arcabouço normativo aplicado à espécie é consolidado. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça firmou, de modo expresso, que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor nos termos da lei. A literalidade do enunciado afasta qualquer margem de discricionariedade bancária diante do preenchimento dos requisitos legais.
O Manual de Crédito Rural, em seu item 2.6.4, autoriza a prorrogação quando comprovada a dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safras por fatores adversos ou de dificuldade de comercialização dos produtos. No caso concreto, a produtora instruiu a inicial com laudo técnico elaborado por profissional habilitado e, elemento de singular relevância, com laudo de prorrogação assinado por técnico indicado pelo próprio Banco do Brasil, documento que atesta, pela instituição credora, tanto a necessidade de prorrogação quanto a frustração da atividade e a dificuldade de comercialização do rebanho.
Fundamentos da decisão: probabilidade do direito e perigo de dano
O Juiz Jun Kubota, ao examinar o pedido de tutela de urgência, ancorou a decisão nos dois pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito foi extraída da prova documental colacionada, notadamente do laudo de prorrogação subscrito por técnico indicado pelo próprio banco requerido, que reconhece expressamente a situação excepcional da atividade. O Magistrado consignou que tais documentos são suficientes para configurar a verossimilhança das alegações quanto à incapacidade temporária de pagamento decorrente do risco inerente à atividade pecuária.
O perigo de dano foi reconhecido na iminência de inscrição do nome da produtora em cadastros de inadimplentes, SERASA, SPC e o sistema SCR do Banco Central, circunstância apta a inviabilizar o acesso a novos créditos e insumos para o próximo ciclo produtivo. A decisão registrou que a instituição financeira já havia iniciado procedimentos extrajudiciais de cobrança, conforme notificação juntada aos autos, agravando o risco de atos expropriatórios imediatos.
Na fundamentação, o Juízo citou precedente da 1ª Turma de Direito Privado do próprio TJ-PA, no Agravo de Instrumento nº 08064638420258140000, Relator Desembargador Alex Pinheiro Centeno, julgado em 19 de agosto de 2025, no qual se fixou que a tutela de urgência em crédito rural pode ser mantida mesmo diante de questionamentos sobre a suficiência técnica do laudo, quando presentes elementos mínimos de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável.
A Dra. Mênilly Lóss Guerra, do escritório Soares e Guerra Assessoria Jurídica do Agronegócio destacou: “A Vara Única de Jacundá/PA reconheceu o direito ao alongamento de crédito rural em ação contra o Banco do Brasil. A decisão destaca que o produtor rural está sujeito a riscos como seca e frustração de safra, alheios à sua vontade. Nesses casos, a legislação e o Manual de Crédito Rural autorizam a prorrogação da dívida. A liminar garante a continuidade da atividade, suspendendo a dívida e impedindo medidas coercitivas imediatas, reforçando a proteção legal ao produtor e o caráter público do crédito rural.”
Dispositivo: suspensão da mora, vedação de negativação e multa diária
Com fundamento no artigo 300 do CPC e na Súmula 298 do STJ, o Juiz deferiu integralmente a tutela provisória de urgência, determinando: (i) o afastamento e a suspensão provisória de todos os efeitos da mora relativos à CCB nº 056.517.684, incluindo encargos moratórios, multas e juros de mora, enquanto perdurar a demanda; (ii) a suspensão de quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial em face da produtora e de seu avalista; e (iii) a abstenção de inscrição do nome da autora e do avalista em SERASA, SPC, SCR/SISBACEN e similares, com determinação de baixa imediata em caso de inscrição já efetivada, no prazo de cinco dias úteis.
Para assegurar o cumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inversão do ônus da prova e citação do banco
O Magistrado determinou ainda a inversão do ônus da prova em favor da produtora rural, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da produtora frente à instituição financeira e a verossimilhança das teses apresentadas.
O Banco do Brasil S.A. foi citado para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, e intimado para cumprimento imediato da tutela deferida. O valor da causa foi fixado em R$ 500.151,68, correspondente ao montante da cédula de crédito discutida. No mérito, a produtora busca a confirmação da prorrogação com carência até janeiro de 2028.
Processo nº 0800226-19.2026.8.14.0026.