Câmara aprova PL 4.709/2025 contra fraudes processuais eletrônicas e golpe do falso advogado

O PL 4.709/2025, de autoria do Dep. Gilson Daniel (Pode-ES), cria tipo penal autônomo no Código Penal, com pena de 4 a 8 anos, e tipifica o uso indevido de credencial de acesso aos sistemas eletrônicos da Justiça

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Câmara aprova PL 4.709/2025 contra fraudes processuais eletrônicas e golpe do falso advogado

A Câmara dos Deputados aprovou, na sessão de 17 de março de 2026, o Projeto de Lei 4.709/2025, de autoria do Deputado Gilson Daniel (Podemos-ES), que tipifica como crime autônomo o estelionato praticado por quem se faz passar por advogado ou outro profissional essencial à Justiça para obter vantagem ilícita mediante uso de dados extraídos de processos judiciais. A proposta, aprovada com substitutivo do relator, Deputado Sergio Santos Rodrigues (Podemos-MG), segue agora para apreciação do Senado Federal.

Até agosto de 2025, mais de 2.600 casos do chamado "golpe do falso advogado" foram registrados em todo o país, com uso de aplicativos de mensagens em aproximadamente 90% das ocorrências, segundo dados apresentados durante a tramitação do projeto.

Tipificação penal e estrutura dos novos crimes

O texto aprovado insere no Código Penal um crime autônomo de estelionato qualificado, definido como a obtenção de vantagem patrimonial mediante a simulação da condição de advogado ou de outro profissional essencial à Justiça, com utilização de dados ou informações obtidos de processos judiciais. A conduta é punida com reclusão de 4 a 8 anos e multa.

O projeto estabelece causas de aumento de pena em diferentes patamares. A pena aumenta de um terço ao dobro quando o crime for praticado contra múltiplas vítimas ou envolver atuação interestadual. O agravamento é de dois terços quando o agente for advogado regularmente inscrito, mas não constituído pela vítima, e utilizar sua própria credencial de acesso aos sistemas eletrônicos da Justiça ou credencial cedida por outro advogado para acessar os autos. Há ainda causa de aumento de um terço à metade quando a conduta resultar em liberação indevida de valores depositados judicialmente, prejuízo processual relevante às partes ou comprometimento da tramitação regular do feito.

Crime de uso indevido de credencial de acesso

O PL 4.709/2025 tipifica ainda, de forma autônoma, o uso indevido de credencial de acesso aos sistemas eletrônicos da Justiça. Incorre no crime quem utiliza credencial obtida sem autorização para: obter dados pessoais, processuais ou sigilosos; interferir no andamento de processos; ou obter vantagem ilícita. A pena cominada é de reclusão de 2 a 6 anos e multa.

As causas de aumento para esse crime são de um terço até a metade nas hipóteses em que o agente seja advogado, servidor da Justiça, membro do Ministério Público, defensor público ou magistrado; haja divulgação pública de dados sensíveis; ou a conduta seja praticada no âmbito de organização criminosa. A venda do acesso a terceiros pode ensejar aumento de metade da pena.

O projeto prevê causa de diminuição de pena de um sexto a dois terços, a critério do juiz, quando o agente comunicar espontaneamente o comprometimento de sua credencial à autoridade competente em até 24 horas, permitir a suspensão imediata do acesso indevido e colaborar efetivamente na identificação de coautores e na recuperação de ativos.

Medidas cautelares e bloqueio preventivo

Na fase investigativa, o projeto autoriza o juiz, a pedido do Ministério Público ou do Delegado de Polícia, a determinar bloqueio imediato de valores e de chaves de pagamento, incluindo Pix, vinculadas aos investigados, por prazo inicial de 72 horas, renovável por igual período quando houver indícios fundados de fraude. A medida abrange também a preservação de registros de acesso e conexão mantidos por provedores de internet, instituições financeiras e operadoras de telefonia.

Quando tecnicamente viável, as instituições financeiras poderão ser compelidas a devolver, em caráter emergencial, valores transferidos em contexto fraudulento, ressalvado o direito ao contraditório, que deverá ser exercido em até 10 dias após a execução da medida cautelar, sem prejuízo da ação penal.

Legitimidade para ações civis públicas

O texto amplia o rol de legitimados para propositura de ações civis públicas relacionadas às fraudes tipificadas, passando a incluir: o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas seccionais estaduais; o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para tutela coletiva de dados processuais; e as defensorias públicas e entidades de defesa do consumidor.

Nessas ações, o juiz poderá determinar a remoção de perfis e conteúdos de redes sociais, o bloqueio de números e a quebra de sigilo de dados, nos termos da lei, para fazer cessar a prática criminosa e proteger potenciais vítimas. Os valores recuperados por força de sentença penal condenatória serão destinados prioritariamente à reparação dos danos materiais das vítimas, antes de qualquer perdimento em favor da União, com rateio proporcional quando houver múltiplas lesadas.

Cadastro nacional e segurança nos sistemas eletrônicos

O PL 4.709/2025 institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico, de acesso restrito às autoridades públicas para finalidades de prevenção e repressão de fraudes, com rastreamento por trilha de auditoria contendo data, hora, usuário e finalidade. Os dados cadastrais não poderão ser utilizados para fins discriminatórios ou para restrição automática de direitos civis.

Do lado da estrutura judicial, o texto impõe a implementação de padrões mínimos de segurança para acesso a processos eletrônicos, compreendendo autenticação multifator, detecção de padrões anômalos de acesso, marcas d'água tecnológicas em documentos disponibilizados para download e trilha de auditoria.

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