TJMT limita o stay period sobre fazendas de terceiros usadas por grupo
Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, no AI 1018160-05.2025.8.11.0000, impõe prazo certo e contraprestação mensal pela posse de imóveis rurais não pertencentes aos recuperandos
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A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) delimitou, por unanimidade, o alcance da proteção do stay period sobre imóveis rurais de propriedade de terceiros no processo de recuperação judicial do Grupo Marquezam. No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1018160-05.2025.8.11.0000, em sessão realizada em 10 de março de 2026, o colegiado reformou parcialmente a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá que havia declarado a essencialidade da Fazenda Morro Azul e de 148,8907 hectares da Fazenda Santa Efigênia, ambas de propriedade registral de terceiros, e vedado qualquer ato constritivo sobre elas durante o período de suspensão das execuções, inclusive na prorrogação por 180 dias deferida em 29 de janeiro de 2026.
O Desembargador Relator Ricardo Gomes de Almeida, acompanhado pelas Desembargadoras Clarice Claudino da Silva e pela terceira integrante da turma julgadora, fixou solução intermediária: os recuperandos podem permanecer na posse dos imóveis até o término da prorrogação do stay period, condicionada ao depósito judicial mensal de valor correspondente ao aluguel rural das áreas, sob pena de reintegração imediata de posse em caso de inadimplemento.
Contexto Jurídico: O Art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 e a tensão com o direito de propriedade
O art. 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n.º 14.112/2020, contém duas regras que atuam em sentidos complementares. A primeira exclui dos efeitos da recuperação judicial o crédito do promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, preservando o direito de propriedade e as condições contratuais. A segunda veda a retirada, durante o prazo de suspensão previsto no §4º do art. 6º, dos bens de capital essenciais ao estabelecimento do devedor.
A aplicação simultânea dessas duas regras ao mesmo bem, como ocorre quando o recuperando ocupa imóvel alheio sob contrato com alegada resolução prévia, exige harmonização com os postulados constitucionais do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). O acórdão do TJMT enfrentou precisamente essa tensão, balizando os limites até onde a tutela recuperacional pode atingir o patrimônio de credores extraconcursais.
O Grupo Marquezam obteve o processamento de sua recuperação judicial em 18 de dezembro de 2024, na 1ª Vara Cível de Cuiabá, processo n.º 1049651-38.2024.8.11.0041, declarando passivo de R$ 594.319.725,07. O conglomerado, que atua em agropecuária e transporte rodoviário de cargas no Mato Grosso, utilizava as fazendas com base em Instrumento de Promessa de Compra e Venda com Dação em Pagamento de Imóvel Rural, cuja transferência da propriedade estava condicionada ao pagamento integral do preço. Os proprietários registrais alegaram, e documentaram, que o instrumento foi resolvido de pleno direito em 28 de setembro de 2024, por cláusula resolutiva expressa (cláusula 2.4.1) e nos termos do Decreto-Lei n.º 745/69, após notificação extrajudicial com prazo de 15 dias para purgação da mora, quase dois meses antes do pedido recuperacional.
Insuficiência probatória da essencialidade e limites da competência do Juízo recuperacional
O acórdão acolheu parcialmente a tese dos agravantes quanto à fragilidade da demonstração de essencialidade. O Desembargador Relator fundamentou-se no Enunciado n.º 99 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal (CJF), que atribui ao devedor o ônus da prova da essencialidade, exigindo demonstração concreta e individualizada. O laudo do administrador judicial, embora elaborado após visita in loco, limitou-se a afirmar que a Fazenda Morro Azul era utilizada para criação de gado e a Fazenda Santa Efigênia para plantação de feijão mungo preto, sem indicar número de cabeças, percentual do rebanho total, receita gerada ou participação no faturamento global do grupo.
Agravou esse quadro o fato de os recuperandos possuírem diversas outras propriedades rurais próprias, Boa Esperança, São José, Terra Nova, Nossa Senhora Aparecida, Santa Maria, Goiatuba, Nova Era, Nova Fronteira e Lagoa Azul, tornando ainda mais premente a necessidade de demonstração concreta da indispensabilidade específica das fazendas dos agravantes.
Quanto à competência do juízo recuperacional, o Relator apoiou-se na orientação consolidada pelo STJ no CC 191.533/MT (Segunda Seção, DJe 26.04.2024), segundo a qual a Lei n.º 14.112/2020 afastou a interpretação que conferia ao Juízo da recuperação judicial competência universal para deliberar sobre constrições em execuções de crédito extraconcursal, especialmente após o decurso do stay period. O entendimento foi reiterado pelo STJ no AgInt no CC 211.473/AL (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.09.2025), julgado por unanimidade da Segunda Seção, que deixou expresso ser do juízo da execução individual a competência para prosseguir com atos executivos sobre bens extraconcursais.
A Solução Intermediária: Prazo certo, aluguel rural e reitegração automática
Reconhecendo que a retirada abrupta dos recuperandos poderia causar danos concretos à atividade empresarial, perda de safra em andamento, dispersão ou morte de rebanho, prejuízo a contratos de fornecimento, o colegiado recusou tanto a manutenção irrestrita da essencialidade quanto o afastamento imediato da proteção. A solução modulou os efeitos da declaração de essencialidade em três eixos: limitação temporal estrita, contrapartida financeira e consequências automáticas pelo descumprimento.
"A proteção recuperacional não pode se converter em instrumento de restrição indefinida ao direito de propriedade de terceiros não concursais. Se o STJ não admite nem mesmo a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre tais bens após o stay period, com maior razão não se pode admitir que prorrogações sucessivas do período de blindagem operem automaticamente sobre bens de propriedade de terceiros, sem reavaliação individualizada e sem limitação temporal própria." (Des. Ricardo Gomes de Almeida, voto relator)
Quanto à limitação temporal, a posse dos recuperandos foi admitida apenas até o término da prorrogação deferida em 29 de janeiro de 2026, independentemente de eventual extensão ulterior do stay period geral. O acórdão sublinhou que, entre o processamento da recuperação (18.12.2024) e a data do julgamento, os proprietários já suportavam mais de 13 meses de restrição ao direito de propriedade, prazo que poderia chegar a 18 meses com a nova prorrogação, período incompatível com a transitoriamente que legitima constitucionalmente a medida.
Quanto à contrapartida financeira, o depósito judicial mensal foi fundamentado na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e na função integrativa da boa-fé objetiva (art. 422, CC). O valor do aluguel rural deverá ser fixado pelo Juízo de primeiro grau mediante avaliação expedita, com prazo máximo de 15 dias para nomeação de perito ou avaliador, com vencimento até o décimo dia útil de cada mês.
Quanto ao inadimplemento, qualquer parcela em atraso acarretará reintegração imediata de posse em favor dos agravantes, independentemente de nova intimação, mediante expedição de mandado pelo Juízo da recuperação. Findo o prazo da prorrogação deferida em 29.01.2026, os agravados terão 30 dias para restituir integralmente os imóveis, independentemente da subsistência do stay period geral, determinação fundada na natureza estritamente temporária e excepcional da proteção conferida a bens de terceiros pelo art. 49, §3º, parte final, da Lei n.º 11.101/2005.
Agravo de Instrumento n.º 1018160-05.2025.8.11.0000.