TJGO nega proteção a banco e suspende dívida em crédito rural por frustração de safra em Goiás
A 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia deferiu tutela de urgência com base no MCR 2.6.4 e na Súmula 298 do STJ, determinando a suspensão das cédulas de crédito rural, a baixa de restrições nos cadastros de inadimplentes e a proteção dos implementos agrícolas dados em garantia
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A 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, proferiu, decisão liminar favorável a produtor rural que ajuizou Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Banco do Brasil S/A. O processo nº 6011473-22.2025.8.09.0051, com valor de causa de R$ 5.436.321,12, tem como fundamento central a frustração de safra 2023/2024 em patamar superior a 50%, atribuída à combinação de estiagem severa no período fenológico e chuvas excessivas durante a colheita.
A Juíza de Direito Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, ao analisar o pleito liminar, deferiu integralmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das cédulas de crédito rural e das cédulas de crédito bancário listadas na petição inicial, a baixa das restrições creditícias perante SERASA, SPC, SCPC e SISBACEN/CADIN, com prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, e a manutenção do produtor na posse dos bens móveis e implementos agrícolas dados em garantia nas cédulas objeto da demanda.
Fundamentos jurídicos: MCR 2.6.4, Súmula 298 do STJ e tutela de urgência
A decisão reconheceu presentes os dois requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Quanto à probabilidade do direito, a Magistrada assentou que o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) autoriza expressamente a prorrogação das operações de crédito rural quando comprovada dificuldade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra por fatores adversos. O ponto central destacado na decisão é que tal observância não constitui mera liberalidade da instituição financeira, mas imposição normativa derivada das resoluções do Conselho Monetário Nacional. No caso concreto, o produtor instruiu os autos com laudo técnico agronômico relativo à safra 2023/2024, decreto estadual de situação de emergência e comprovante de requerimento administrativo prévio ao banco, documentação que, em cognição sumária, evidenciou o preenchimento dos requisitos para o alongamento.
A decisão também aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é direto:
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei."
Ao fundamentar o perigo de dano, a Magistrada pontuou que a manutenção ou a inclusão do nome do produtor em cadastros restritivos inviabilizaria a obtenção de novos créditos para a safra 2025/2026, comprometendo a continuidade da atividade produtiva. Acresceu, ainda, o risco de atos constritivos sobre o maquinário essencial à produção. Em sentido oposto, a medida foi classificada como reversível, pois não implica extinção da dívida, apenas a suspensão temporária da exigibilidade, com possibilidade de retomada da cobrança em caso de improcedência ao final.
Atuaram neste caso o escritório Alves & Santos Sociedade de Advogados, representado pelos advogados Dr. Pedro Henrique Santos e Dra. Beatriz Alves, os quais destacam a importância desta decisão para a manutenção da atividade do produtor rural diante deste momento de crise. Mesmo os bancos insistindo que o produtor não tem o direito a prorrogação, a justiça diz o contrário. Juntos, ajudamos este setor pujante a soerguer.
Precedente do TJGO reforça a linha decisória
Para sustentar o cabimento da tutela antecipada, a decisão colacionou precedente da 9ª Câmara Cível do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5855868-70.2024.8.09.0099, relatado pela Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, que fixou tese em situação análoga. O acórdão estabelece que o direito ao alongamento de dívida rural, em caso de frustração de safra comprovada, é garantido pela Súmula 298 do STJ, e que a tutela antecipada deve ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo a inscrição em órgãos de proteção ao crédito um risco concreto à atividade produtiva do devedor rural.
Processo nº 6011473-22.2025.8.09.0051.