Reforma do Código Civil restringe responsabilidade civil de advogados

PL 4/2025 limita responsabilidade civil do advogado a dolo ou fraude, afastando a culpa grave; especialistas alertam para risco ao produtor rural que contratar profissional negligente

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Reforma do Código Civil restringe responsabilidade civil de advogados

A Comissão de Reforma do Código Civil do Senado Federal realizou, em 12 de março de 2026, audiência pública dedicada ao tema da responsabilidade civil dos advogados, um dos pontos de maior dissonância no Projeto de Lei nº 4/2025, proposto pelo Senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O debate reuniu civilistas, conselheiros da OAB e magistrados, e evidenciou divisão técnica profunda sobre a adequação da proposta ao ordenamento jurídico brasileiro.

O PL 4/2025 estabelece que a responsabilidade civil dos advogados fica restrita a hipóteses de dolo ou fraude, afastando expressamente a responsabilização por culpa, inclusive nas suas modalidades mais graves. A medida, se aprovada, representaria ruptura com o regime geral de responsabilidade civil subjetiva previsto no Código Civil de 2002, que admite a responsabilização por qualquer grau de culpa, da levíssima à grave.

Contexto jurídico: o regime atual e a proposta de alteração

Sob o Código Civil vigente, a responsabilidade civil dos advogados é de natureza contratual, regida pelo artigo 389 e seguintes, e obrigacional, classificada majoritariamente como obrigação de meio, e não de resultado. O advogado não garante o êxito da demanda, mas se obriga a conduzir o mandato com diligência, técnica e boa-fé objetiva. A violação desse dever, ainda que por negligência simples, pode ensejar indenização ao cliente prejudicado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

O PL 4/2025, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco e elaborado sob a relatoria-geral dos professores Flávio Tartuce e Rosa Nery, propõe inversão desse parâmetro: o advogado somente responderia civilmente quando presente o elemento volitivo de causar dano (dolo) ou quando comprovada a prática de fraude. A culpa grave, modalidade que, no direito civil brasileiro, equipara-se ao dolo nas consequências indenizatórias, ficaria expressamente excluída.

Divergências técnicas na audiência pública

O professor de direito civil Daniel Amaral Nunes Carnaúba liderou as críticas ao dispositivo. Segundo o jurista, a proposta beneficia exclusivamente o advogado negligente, pois retira do cliente o instrumento jurídico de responsabilização quando há falha grave sem intenção de dano.

“Esse dispositivo reduz a responsabilidade do advogado por dolo. A fraude pressupõe o dolo. O que nos leva à conclusão de que, na prática, o dispositivo pretende limitar a responsabilidade do advogado a apenas uma hipótese: a responsabilidade pela conduta dolosa. O advogado só será responsável se agir com a intenção de causar dano. Quem exatamente será beneficiado? A resposta é simples: o mau advogado, o advogado negligente, o advogado displicente.”

A professora Judith Martins-Costa acrescentou que a exclusão da culpa grave não encontra paralelo nos ordenamentos jurídicos que historicamente influenciaram o direito brasileiro, qualificando a inovação como ruptura metodológica sem precedente no direito comparado. Judith também apontou inadequações processuais e teóricas adicionais no texto do projeto.

Em sentido contrário, o relator-geral Flávio Tartuce sustentou que o advogado deve ser equiparado, para fins de responsabilidade funcional, ao Juiz e ao Promotor de Justiça,

agentes públicos cuja inviolabilidade decorre do exercício independente de suas atribuições. O conselheiro federal da OAB Pedro Alfonsin reforçou o argumento, defendendo que a preservação da independência do advogado é pressuposto do acesso à justiça e da própria garantia constitucional de defesa.

O próprio relator-geral, ao final do debate, admitiu abertura à formulação de um “texto intermediário”, que incluiria a culpa grave como hipótese de responsabilização, o que afastaria o caso de perda de prazo processual do benefício da excludente. O subrelator da área de responsabilidade civil, Senador Carlos Portinho (PL-RJ), manifestou preocupação com o potencial da redação atual em ampliar a judicialização, dado o emprego de conceitos abertos sem definição normativa adequada.

Indenizações por danos morais: estagnação dos valores como pano de fundo

O debate sobre responsabilidade civil dos advogados se inseriu em contexto mais amplo de críticas ao tratamento dos danos morais no PL 4/2025. O advogado Leonardo Amarante apontou que as indenizações por danos morais no Brasil sofreram processo de congelamento real nos últimos vinte anos, com os tribunais fixando patamares que permaneceram inalterados mesmo diante da perda do poder aquisitivo da moeda. A reforma seria oportunidade de enfrentar a questão do critério de arbitramento, ainda carente de sistematização legislativa.

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