SRB manifesta discordância sobre alteração no MCR em renegociação de dívidas rurais
A Sociedade Rural Brasileira (SRB) considera inadmissível a Resolução CMN nº 5.314/2026, de 25 de junho de 2026, que alterou o Manual de Crédito Rural para permitir que instituições financeiras decidam discricionariamente sobre prorrogações de dívidas rurais
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A Sociedade Rural Brasileira (SRB) manifestou, em 29 de junho de 2026, firme discordância com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.314/2026, editada em 25 de junho de 2026 em reunião extraordinária. A norma modificou a Seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), que disciplina as condições gerais para o requerimento de renegociação de crédito rural, ao inserir a expressão “por sua conveniência e decisão”como qualificador da faculdade outorgada à instituição financeira para decidir sobre a prorrogação de operações de crédito rural.
Segundo a nova redação do MCR impugnada pela SRB, a instituição financeira está autorizada, por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso e que a instituição ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário.
O conflito com a Súmula 298 do STJ e o regime de prorrogação obrigatória
A alteração promovida pela Resolução CMN nº 5.314/2026 colide frontalmente com entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Súmula 298 do STJ, de aplicação corrente nas instâncias inferiores, estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, desde que preenchidos os requisitos normativos previstos no próprio MCR.
A Lei nº 9.138/1995, que instituiu o programa de securitização de dívidas rurais, e as sucessivas resoluções do CMN que regulamentaram o Manual de Crédito Rural sempre trataram a prorrogação como mecanismo de política agrícola vinculado ao cumprimento de requisitos objetivos, não como ato discricionário do agente financeiro. A inserção da locução “por sua conveniência e decisão” inverte essa lógica: transforma em poder privativo das bancas o que a jurisprudência do STJ reconhece como direito subjetivo do produtor rural.
“A inclusão da expressão ‘por sua conveniência e decisão’ no Manual de Crédito Rural coloca o produtor rural refém dos bancos, criando um ambiente de elevada insegurança jurídica. É inadmissível conceder às instituições financeiras liberdade unilateral de decidir sobre a renegociação de dívidas.” — Sociedade Rural Brasileira, posicionamento de 29 de junho de 2026.
Mecanismo normativo: o que muda no MCR com a Resolução CMN nº 5.314/2026
Antes da edição da Resolução CMN nº 5.314/2026, a leitura prevalente do MCR, especialmente à luz da Súmula 298 do STJ e dos itens 2.6.4 e 2.6.9 do Manual, apontava para o caráter vinculado da prorrogação quando configuradas as hipóteses de dificuldade temporária de reembolso, como frustração de safra, eventos climáticos adversos ou oscilações de mercado devidamente documentadas. O preenchimento dos requisitos legais e normativos era suficiente para deflagrar o direito à prorrogação.
Com a nova redação impugnada, o CMN superpõe ao preenchimento dos requisitos objetivos um juízo discricionário da instituição financeira, expressa pela cláusula “por sua conveniência e decisão”. Na prática, ainda que o produtor comprove a dificuldade temporária e preencha os requisitos do MCR, a instituição financeira passa a dispor de fundamento normativo expresso para negar a prorrogação sem que tal negativa configure descumprimento de obrigação legal, ao menos na esfera administrativa. A norma cria, portanto, uma assimetria de poder contratual de alta magnitude em detrimento do mutuário rural.
A SRB sustenta que a medida, da forma como estabelecida, ampliará a judicialização no agronegócio. Produtores que tiverem negativa de prorrogação deverão recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o direito reconhecido pela Súmula 298 do STJ, gerando litígios que oneram o setor e comprometem o planejamento financeiro das operações agropecuárias, em contexto de elevada pressão de custos de insumos e adversidade climática associada ao fenômeno El Niño.
A SRB defende que os pedidos de prorrogação sejam analisados com critérios técnicos objetivos, sem margem para decisões arbitrárias das instituições financeiras. O posicionamento da entidade sinaliza possível atuação junto ao CMN para revisão da redação da norma, bem como articulação com a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) para eventuais instrumentos legislativos que restabeleçam a vinculatividade do direito à prorrogação independentemente da vontade do agente financeiro.