Comissão de Agricultura da Câmara aprova regularização fundiária em Áreas de Proteção Ambiental

Comissão de Agricultura aprova proposta que altera a Lei 13.465/2017 e assegura regularização fundiária a ocupantes anteriores à criação de Áreas de Proteção Ambiental, condicionada à compatibilidade com a conservação da unidade

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Comissão de Agricultura da Câmara aprova regularização fundiária em Áreas de Proteção Ambiental

A Comissão de Agricultura, Pecuaria, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara dos Deputados aprovou, em sessão ordinária, o Projeto de Lei 2.548/2025, de autoria da deputada Julia Zanatta (PL-SC). A proposta altera a Lei 13.465/2017, marco da regularização fundiária urbana e rural, para assegurar o direito de propriedade a moradores e produtores rurais que já ocupavam áreas antes de sua classificação como Áreas de Proteção Ambiental (APAs), categoria de unidade de conservação de uso sustentável definida na Lei 9.985/2000 (SNUC).

O relator, deputado Pezenti (MDB-SC), recomendou a aprovação integral do texto. A matéria havia sido rejeitada anteriormente pela Comissão de Desenvolvimento Urbano, o que evidencia a tensão entre os regimes jurídicos de regularização fundiária e de proteção ambiental que o projeto busca equacionar.

Contexto jurídico: o problema da superveniente criação de APA sobre áreas já ocupadas

A criação de Áreas de Proteção Ambiental por ato do Poder Executivo, decreto federal, estadual ou municipal, não é precedida, na prática administrativa, de indenização automática ou de regularização da situação dos ocupantes preexistentes. O SNUC (Lei 9.985/2000) admite a existência de populações humanas nas APAs e a compatibilidade de atividades econômicas com os objetivos de conservação, mas não disciplina o fenômeno da ocupação anterior à criação da unidade como fato jurídico autônomo gerador de direito à regularização fundiária.

Esse vazio normativo produz insegurança jurídica para produtores rurais e moradores que, embora exerçam posse legítima e anterior ao ato de criação da APA, vêem seu título de propriedade questionado ou a regularização bloqueada em razão da sobreposição com a unidade de conservação superveniente. O PL 2.548/2025 insere na Lei 13.465/2017 um mecanismo expresso de reconhecimento desse direito, condicionando-o ao cumprimento de requisitos cumulativos.

Requisitos cumulativos para a regularização

O texto aprovado pela CAPADR estabelece três condicionantes cumulativas para que o ocupante faça jus à regularização:

• comprovação de ocupação legítima e contínua anterior à criação da APA;

• exercício de posse direta e sem oposição, com destinação residencial, comercial ou produtiva compatível com a legislação ambiental aplicável à unidade;

• ausência de sentença judicial definitiva determinando a desocupação da área.

A exigência de compatibilidade ambiental é tecnicamente relevante: nas APAs, diferentemente das unidades de proteção integral (como Parques Nacionais e Estações Ecológicas), a moradia humana e as atividades produtivas são admitidas desde que em conformidade com o plano de manejo e com as normas específicas da unidade. O próprio texto do PL ressalva expressamente que a regularização não se aplica às unidades de proteção integral, onde a moradia é restrita por força do SNUC.

Disposição específica: APA da Baleia Franca (SC)

Além das alterações à Lei 13.465/2017, o PL 2.548/2025 contém disposição específica voltada à APA da Baleia Franca, unidade de conservação federal localizada no litoral de Santa Catarina, criada para a proteção da baleia-franca-austral (Eubalaena australis). O projeto determina a revisão do plano de manejo da unidade, com vistas a estabelecer medidas de compensação ambiental, promover a integração das comunidades locais na gestão e, ainda, redesenhar o polígono da área.

A previsão de redesenho do polígono é juridicamente sensível: a alteração dos limites de uma unidade de conservação federal, nos termos do art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000, é possível apenas mediante lei, sendo vedada a redução por ato infralegal. A inclusão dessa disposição no PL pode gerar questionamentos na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS), que analisará a proposta na próxima fase de tramitação.

O PL 2.548/2025 seguirá para análise da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e, em seguida, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), antes de ser submetido ao Plenário da Câmara. Aprovado pelos deputados, o texto ainda precisará ser deliberado pelo Senado Federal para seguir à sanção presidencial.

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