TJMT nega indenização a produtor rural por baixa germinação de sementes de soja

Segunda Câmara de Direito Privado afasta CDC e mantém improcedência em ação de R$ 805 mil por ausência de nexo causal (Apelação nº 0004278-02.2012.8.11.0015

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TJMT nega indenização a produtor rural por baixa germinação de sementes de soja

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos proposta por produtor rural contra fornecedoras de sementes de soja. O julgamento ocorreu em 18 de fevereiro de 2026, no âmbito da Apelação Cível nº 0004278-02.2012.8.11.0015, sob relatoria da desembargadora Tatiane Colombo.

O autor alegava baixa germinação e vigor das sementes adquiridas para a safra 2011/2012, sustentando prejuízo estimado em 16 mil sacas de soja, além de custos adicionais com aquisição suplementar de sementes. O pedido indenizatório superava R$ 800 mil.

A tese foi rejeitada por ausência de prova técnica idônea do nexo causal entre a qualidade das sementes e a queda de produtividade.

Um dos pontos centrais do recurso foi a tentativa de enquadrar a relação jurídica sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A Câmara afastou a incidência do regime consumerista, reiterando entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas para implementação de atividade econômica não se qualifica como destinatário final.

Com isso, aplicou-se o regime da responsabilidade civil subjetiva, exigindo demonstração cumulativa de dano, conduta culposa e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

No mérito, o Tribunal destacou que os laudos técnicos apresentados pelo produtor foram produzidos de forma unilateral e sem observância do procedimento legal específico para contestação da qualidade de sementes.

O acórdão faz referência expressa ao artigo 29 da Lei nº 10.711/2003 e aos artigos 67 e 78 do Decreto nº 5.153/2004, que exigem amostragem oficial e análise por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura para que os resultados tenham validade para fins de fiscalização.

As perícias judiciais realizadas nos autos concluíram que não havia elementos técnicos suficientes para afirmar que a redução de produtividade decorreu da qualidade das sementes, ressaltando a multiplicidade de fatores agronômicos e climáticos que influenciam o desempenho da lavoura. 

Diante da inexistência de prova segura do nexo causal, a Câmara manteve a improcedência do pedido indenizatório e majorou os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Na prática, produtores que pretendam discutir judicialmente eventual defeito em sementes devem adotar imediatamente os procedimentos formais de coleta de amostras e submissão a laboratórios credenciados, sob pena de ver inviabilizada a prova técnica essencial ao reconhecimento do nexo causal.

Apelação Cível nº 0004278-02.2012.8.11.0015.

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