Justiça de MG suspende dívida rural renegociada e impede negativação de produtora leiteira

Decisão reconhece direito ao alongamento compulsório com base na Súmula 298 do STJ e na Resolução CMN nº 5.123/2024, após queda de produção de 575 para 90 litro

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Justiça de MG suspende dívida rural renegociada e impede negativação de produtora leiteira

Justiça de Minas Gerais deferiu tutela provisória de urgência em favor de pequena produtora rural dedicada à pecuária leiteira em regime de economia familiar, suspendendo a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e dos contratos que a originaram, além de proibir a inscrição da devedora e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes. A decisão foi fundamentada na probabilidade do direito ao alongamento compulsório da dívida rural, direito subjetivo do mutuário nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, e no risco concreto de dano irreversível à continuidade da atividade produtiva.

A produtora, enquadrada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), sustentou que a incapacidade de pagamento decorreu de evento sanitário grave: surto de tripanossomose que, em 2023, resultou na morte de dezenas de animais do rebanho, com queda abrupta da produção leiteira, de uma média de 575 litros/dia em 2022 para aproximadamente 90 litros/dia em 2025. A esse fator sanitário somou-se a crise estrutural do setor leiteiro, com retração de preços e aumento de custos de produção.

Descaracterização do crédito rural e tese central da demanda

O ponto nodal da controvérsia reside na conduta da instituição financeira credora ao recusar o pedido administrativo de prorrogação da dívida e impor, em substituição, uma renegociação concentradora que reuniu os contratos rurais originais em única CCB, com taxa de juros remuneratórios de 26,82% ao ano, muito superior ao teto legal de 12% ao ano aplicável ao crédito rural, e manutenção de garantia pessoal por avalistas, elevando o risco patrimonial de terceiros.

A tese jurídica sustentada na demanda é que a concentração de contratos rurais em CCB com encargos incompatíveis com a disciplina pública do crédito rural configura desvio de finalidade: o instrumento de renegociação foi utilizado para afastar o regime protetivo das normas rurais e submeter o produtor a condições contratuais próprias do crédito bancário comum, o que não é admitido pelo ordenamento quando o crédito originário possui natureza rural e o mutuário preenche os requisitos legais para o alongamento.

Fundamentos jurídicos da decisão liminar

O Juízo estruturou a decisão sobre dois pilares cumulativos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), observado ainda o requisito negativo da reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC).

Quanto à probabilidade do direito, o juízo reconheceu que o alongamento da dívida rural, uma vez demonstrados os requisitos legais, constitui direito subjetivo do mutuário e dever da instituição financeira, não mera faculdade desta, com arrimo expresso na Súmula 298 do STJ. Identificou, no caso concreto, a aplicabilidade das hipóteses previstas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, especialmente as alíneas referentes à frustração de safras por fatores adversos e a eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, comprovadas por Laudo Técnico de Capacidade de Pagamento acostado à inicial. A Resolução CMN nº 5.123/2024 foi invocada para reforçar a legitimidade normativa do pedido, ao autorizar expressamente a prorrogação para produtores cuja renda tenha sido prejudicada por adversidades.

O cumprimento do requisito do pedido administrativo prévio, pressuposto que a jurisprudência do TJMG exige para a concessão da tutela de urgência no tema, conforme precedente da 11ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.125084-4/001, foi verificado pelo Juízo a partir da resposta negativa da própria instituição financeira, evidenciando que a instituição financeira recusou formalmente a prorrogação antes do ajuizamento da ação.

Quanto ao perigo de dano, o Juízo identificou risco iminente de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que inviabilizaria a obtenção de crédito futuro, insumo indispensável ao ciclo produtivo rural, e comprometeria de forma irreversível a subsistência da produtora e a continuidade da atividade leiteira. A reversibilidade da medida foi reconhecida pelo fato de que, em caso de improcedência da demanda ao final, nada impede a cobrança dos valores devidos acrescidos dos encargos legais e contratuais.

Dispositivo e determinações processuais

O Juízo deferiu a tutela de urgência com quatro determinações objetivas: (1) suspensão da exigibilidade da CCB e dos Instrumentos de Crédito; (2) exclusão e abstenção de inclusão dos nomes da produtora e de seus avalistas nos cadastros SPC, Serasa e SCR/Bacen, vedada reinscrição enquanto perdurar a ação; (3) proibição de qualquer ato de liquidação antecipada, cobrança judicial ou extrajudicial, execução, penhora, arresto ou constrição patrimonial até o julgamento final; e (4) determinação de exibição de todos os contratos celebrados nos últimos dez anos, com aditivos, fichas gráficas e extratos de evolução da dívida, com antecedência mínima de 15 dias da audiência de conciliação, sob pena de aplicação dos arts. 396, 378 e 400 do CPC.

Fixou-se astreinte de R$ 1.000,00 por dia em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00. O processo aguarda a realização da audiência de conciliação/mediação, com prazo de citação de pelo menos 20 dias úteis de antecedência e inclusão em pauta com no mínimo 30 dias úteis, nos termos do art. 334, caput, do CPC. Após eventual não composição, a ré disporá de 15 dias úteis para apresentar contestação, fluindo o prazo da data da referida audiência, conforme art. 335, caput, do CPC.

A Dra. Pollyana Ribeiro, do escritório Pollyana Ribeiro Advocacia e Consultoria Jurídica, atuou no caso e destacou: “Este caso se conecta diretamente à realidade de inúmeros produtores de leite: renda concentrada no leite, forte exposição a clima, sanidade animal e preço, endividamento que cresce por renegociações sucessivas com custo maior, e risco de a instituição credora substituir o regime do crédito rural por instrumentos mais caros e inflexíveis”, destacou a Dra. Pollyana Ribeiro, Ainda afirmou: “A decisão reforça que, diante de prova técnica de perda temporária de capacidade de pagamento e risco de dano, a tutela cautelar é essencial para impedir que a execução e a negativação convertam uma crise conjuntural do campo em inadimplência definitiva e perda do meio de produção.”

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