SEMAD-GO concede Licença Ambiental Única com supressão de 9,66 hectares de vegetação

Licença Ambiental Única da SEMAD-GO vale até 20 de setembro de 2031 e combina conversão do solo, regularização de passivos e regras para aplicação de defensivos agrícolas.

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SEMAD-GO concede Licença Ambiental Única com supressão de 9,66 hectares de vegetação

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD-GO) emitiu, em 20 de setembro de 2026, Licença Ambiental Única para localização, instalação e operação de um empreendimento rural em Jataí (GO). O documento foi assinado digitalmente em 21 de setembro e tem validade até 20 de setembro de 2031.

A licença autoriza a conversão do uso do solo em 9,66 hectares, mediante supressão de vegetação nativa, e regulariza, em graus distintos, cortes e desmatamentos realizados sem autorização em datas anteriores. O documento reúne 128 condicionantes.

Atividades licenciadas e limites da autorização

A conversão do uso do solo para empreendimentos agrossilvipastoris é enquadrada como atividade de Classe 4, porque a área requerida para supressão é igual ou superior a 2 hectares e inferior a 50 hectares. O detalhamento técnico do documento indica 9,6665 hectares autorizados para conversão.

As atividades registradas abrangem 107,92 hectares: agricultura de sequeiro, agricultura irrigada e integração lavoura/pecuária extensiva e semiextensiva/floresta. Ao mesmo tempo, a licença veda a integração temporária de agricultura com pecuária semiextensiva ou extensiva nas áreas autorizadas, e a condicionante 6 restringe a autorização à prática da agricultura e às suas estruturas associadas.

Passivos ambientais: regularização e compensação

O tratamento das supressões sem autorização varia conforme a data e o local. A licença adota como marcos 22 de julho de 2008 e 27 de dezembro de 2019.

Entre esses marcos, fica regularizada a supressão em área passível de uso para agricultura, pecuária extensiva e silvicultura. Também fica regularizada a intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) ou de uso restrito limitada a atividades eventuais ou de baixo impacto, como pequenas vias de acesso interno e suas pontes.

Se a supressão nesse período ocorreu em APP ou área de uso restrito para atividade sem previsão legal, a licença apenas reconhece o fato e o condiciona à recuperação da área. Exige ainda compensação florestal de 1 hectare para cada hectare suprimido e compensação por danos de 2 hectares para cada hectare, por servidão ambiental perpétua averbada na matrícula do imóvel, em até 1 ano.

Depois de 27 de dezembro de 2019, a supressão sem autorização em área passível é regularizada com efeito de licença corretiva. A regularização exige compensação florestal e compensação por danos, ambas de 1 hectare para cada hectare, por servidão ambiental perpétua, além de reposição florestal de 40 metros cúbicos por hectare suprimido e pagamento da taxa de licenciamento ambiental corretivo. Todas essas providências têm prazo de 1 ano.

O corte de árvores isoladas sem autorização após a mesma data também é regularizado, condicionado a compensação por danos equivalente a 10% da área do corte, por servidão ambiental perpétua no mesmo imóvel. A comprovação da averbação tem prazo de 6 meses, e a compensação, de 1 ano. A licença reconhece ainda uma área abandonada com solo exposto, que deve ser recuperada ou ter uso alternativo, com relatório técnico, em 1 ano.

Reserva Legal e Cadastro Ambiental Rural

A Reserva Legal do imóvel estava em condomínio. Como não foi possível espacializar a área originalmente averbada, a licença desconsidera a localização anterior, com base no art. 26, § 5.º, da Lei Estadual 18.104/2013, e internaliza no próprio imóvel a área devida. Toma como referência o percentual do art. 25, inciso II, da mesma lei e a irredutibilidade da área originalmente averbada, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de Goiás.

Antes de iniciar a supressão e em até 90 dias, o empreendedor deve retificar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), informando a Reserva Legal como aprovada e não averbada.

Condicionantes da supressão de vegetação nativa

Antes da supressão, o empreendedor deve delimitar fisicamente as áreas autorizadas, a Reserva Legal e as APP, apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução, implantar o plano de resgate da flora e o projeto de sinalização para proteção da fauna. Deve ainda informar à SEMAD-GO o início da atividade e o responsável técnico, em até 15 dias antes da supressão.

Durante a execução, a presença do responsável técnico é obrigatória, e o afugentamento, o resgate e a soltura da fauna acompanham toda a atividade. A licença proíbe o uso de correntão e de fogo como técnica de supressão ou de limpeza de área e veda expressamente a supressão noturna:

Fica vedada a supressão de vegetação nativa em período noturno.

Após a supressão, os relatórios têm prazos próprios: 30 dias para o resgate de propágulos de espécies ameaçadas e epífitas, e 12 meses para fauna, flora, conectividade entre remanescentes, controle de erosão e destinação do material lenhoso. A atividade agrícola deve ser implantada no primeiro ciclo após a supressão, considerado o período chuvoso, e a licença veda a permanência de solo exposto.

Em substituição ao plantio compensatório, a licença exige servidão ambiental perpétua sobre área de vegetação nativa preservada equivalente a 5% da área requerida, no mesmo imóvel, em razão da supressão de árvores imunes de corte, ameaçadas de extinção, endêmicas ou protegidas, conforme lista oficial. A comprovação da averbação tem prazo de 1 ano, e a alteração da destinação dessa área é vedada em caráter permanente. Outra condicionante registra compensações aprovadas que totalizam 1,8016 hectares, sem discriminar a composição desse total.

O transporte do material lenhoso para fora do imóvel exige Documento de Origem Florestal (DOF), obtido em processo específico de autorização para utilização de matéria-prima florestal. A comercialização sem DOF é vedada.

Defensivos agrícolas: distâncias mínimas

A licença reproduz as distâncias do art. 11 da Lei 19.423/2016:

• aplicação terrestre mecanizada: 100 metros de nascentes, ainda que intermitentes, cidades, vilas, povoados, bairros e cursos hídricos; 200 metros de mananciais de captação para abastecimento; 50 metros de moradias isoladas e agrupamentos de animais;

• pulverização aérea, inclusive por drones: 500 metros de pontos de captação para abastecimento, povoações, cidades, vilas e bairros; 250 metros de mananciais, moradias isoladas e agrupamentos de animais;

• pulverizador costal ou aplicação manual: 20 metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos de animais; 50 metros de mananciais de captação para abastecimento; junto a cursos d'água, no mínimo a faixa definida para APP.

A aplicação foliar de produtos com fipronil exige distância mínima de 5 quilômetros de locais de apicultura, conforme o art. 1.º da Lei 21.894/2023. O uso de defensivos agrícolas deve ser precedido de receituário agronômico, e a aplicação em desacordo com o art. 11 da Lei 19.423/2016 constitui infração gravíssima, segundo a licença.

Impactos práticos

Como a supressão autorizada enquadra a atividade na Classe 4, nova solicitação de supressão de vegetação nativa durante a validade da licença exige licença de ampliação ou alteração. A área já autorizada é somada à nova para verificar o enquadramento.

Se a área suprimida for destinada a atividade diversa de agricultura, pecuária ou silvicultura durante a validade da licença, a condicionante 20 prevê a compensação florestal do art. 21 da Lei Estadual 21.231/2012 e a abertura de processo administrativo para apurar possível prestação de informação falsa ou enganosa, com base no art. 69-A da Lei Federal 9.605/1998 e no art. 82 do Decreto Federal 6.514/2008.

A licença é concedida com base nas informações do processo, aceitas como verídicas, e a inveracidade acarreta o cancelamento, sem prejuízo das sanções legais. A SEMAD-GO também pode modificar as medidas de controle, suspender ou cancelar a licença em caso de omissão de informações relevantes, riscos ambientais graves, acidentes com dano significativo, violação de condicionantes ou prática de atividade não autorizada. A mudança de titularidade exige atualização do cadastro do empreendedor em até 30 dias.

O documento adverte que os parâmetros de área de seu anexo final são de responsabilidade exclusiva do requerente e não passam por validação da SEMAD-GO. Os prazos de cumprimento das condicionantes devem ser consultados diretamente no sistema de licenciamento, e a licença não substitui outros alvarás, registros ou certidões exigidos pela legislação.

Para a renovação, o pedido deve ser protocolado com antecedência mínima de 120 dias do vencimento, o que, para validade até 20 de setembro de 2031, corresponde ao limite de 23 de maio de 2031. Apresentado o pedido, a licença fica prorrogada até a manifestação definitiva da SEMAD-GO.

Pedro Henrique
“A licença reforça que alterações ou ampliações do projeto devem ser previamente comunicadas ao órgão ambiental e submetidas ao procedimento correspondente antes de sua implementação. Também prevê a possibilidade de revisão, suspensão ou cancelamento da autorização em situações de descumprimento de condicionantes, apresentação de informações inconsistentes ou ocorrência de riscos e danos ambientais relevantes.”
Pedro HenriquePrevention Ambiental Ltda

A atuação foi do escritório Prevention Ambiental Ltda.

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