SEMAD concede registro de limpeza de área em imóvel rural após comprovação técnica de espécie oportunista

Declaração de registro eletrônico expedida pela SEMAD no processo 2026857 autoriza apenas limpeza de área abandonada e veda corte de árvores isoladas com DAP acima de 15 centímetros.

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SEMAD concede registro de limpeza de área em imóvel rural após comprovação técnica de espécie oportunista

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) expediu, em 24 de maio de 2026, declaração de registro eletrônico em favor de produtor rural para execução de limpeza de área em imóvel situado em Aporé, Goiás. O ato foi formalizado no processo 2026857, sob a licença 20261098, com validade até 24 de maio de 2027.

O documento delimita de forma expressa aquilo que não pode ser executado sob seu amparo e submete o empreendedor a 17 condicionantes, além de um conjunto de vedações que restringem substancialmente o alcance prático da autorização.

O que caracteriza a limpeza de área na Lei estadual 20.694/2019

A atividade registrada corresponde a duas hipóteses fáticas alternativas. A primeira alcança a área abandonada há mais de três anos e, no máximo, cinco anos. A segunda alcança a área abandonada há mais de cinco anos, desde que ocupada predominantemente por espécies oportunistas ou invasoras, mediante comprovação técnica.

A comprovação técnica não é formalidade acessória. Ela é o elemento constitutivo da segunda hipótese, e sua ausência ou fragilidade desloca o caso para o regime de supressão de vegetação nativa, com exigências e obrigações próprias.

Limpeza de área e supressão de vegetação nativa são institutos distintos. O registro concedido não converte um no outro, nem produz efeito equivalente ao de autorização de supressão.

Vedação expressa à supressão de vegetação nativa

O documento é literal ao afastar qualquer interpretação extensiva:

“ESTE REGISTRO NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DE FRAGMENTOS DE VEGETAÇÃO NATIVA.”

Na mesma linha, o expediente veda o corte de árvores isoladas com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 15 centímetros. A limitação é objetiva e mensurável em campo, o que a torna elemento natural de fiscalização.

O registro também não aprova a localização da atividade, ou de parte dela, em unidades de conservação de proteção integral ou de uso sustentável de domínio público, em zonas de amortecimento, em áreas de proteção ambiental (APA) e em reservas particulares do patrimônio natural (RPPN) estaduais ou municipais.

Permanece vedada, sem autorização específica, a instalação ou execução de quaisquer atividades em áreas de preservação permanente (APP), reserva legal e remanescentes de vegetação nativa, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. O uso do fogo é proibido, salvo quando justificado em práticas agropastoris ou florestais e precedido de autorização do órgão ambiental.

A comercialização e o transporte de material lenhoso sem Documento de Origem Florestal (DOF) também estão vedados, o que alcança diretamente a destinação do material retirado durante a limpeza.

Reabandono impede novo uso do mesmo registro

Executada a limpeza, o expediente veda novas limpezas com base no mesmo registro caso a área volte a ser abandonada. A regra retira do produtor a possibilidade de tratar o documento como título de uso continuado.

O texto reforça ainda que o registro não autoriza nenhuma outra atividade que não seja a limpeza de áreas já antropizadas e que tenham permanecido sem utilização. Nesse trecho, a página 2 do documento contém erro material na referência normativa, grafada como “Lei 20.694/20190”.

Hipóteses de suspensão e cancelamento

A primeira condicionante geral autoriza a SEMAD, mediante decisão motivada, a modificar medidas de controle, suspender ou cancelar o registro em cinco situações: omissão ou falsa descrição de informações determinantes ou relevantes para a emissão; superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; acidentes com significativo dano ambiental ou recorrentes; violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais; e prática de atividades não autorizadas no âmbito do registro.

A sexta condicionante repete o vetor de risco sob outro ângulo. O registro foi concedido com base nas informações anexadas ao processo, aceitas como verídicas, e a inveracidade culmina no cancelamento do ato, além das sanções aplicáveis conforme a legislação de regência.

Mudança de titularidade, de responsabilidade pelo empreendimento ou do responsável técnico exige atualização cadastral em até 30 dias, com juntada de nova anotação de responsabilidade técnica no caso de substituição do profissional. O expediente registra um único responsável técnico, engenheiro inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/GO).

O registro não dispensa nem substitui outros alvarás ou certidões exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal. O porte e uso de motosserra permanecem condicionados à Licença de Porte e Uso (LPU), e o emprego de defensivos agrícolas e afins deve ser precedido de receituário agronômico.

Passivos ambientais continuam pendentes de regularização

A décima sexta condicionante exige a apresentação de termo de compromisso ambiental ou de licença ambiental comprovando a regularização dos passivos existentes no imóvel onde será realizada a limpeza, ou declaração de inexistência de passivos, quando for o caso.

A nota orientativa que encerra o expediente indica a Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) como via de regularização dos passivos porventura existentes e ainda não regularizados. A obrigação subsiste de forma autônoma, ou seja, o deferimento da limpeza de área não sanou eventual irregularidade prévia do imóvel.

O que o documento oficial não registra

Material de divulgação produzido por consultoria ambiental atribui ao caso redução superior a 92% em taxas ambientais, com queda de R$ 4.322,38 para R$ 308,74. Nenhum desses valores consta da declaração de registro eletrônico.

O mesmo material descreve o resultado como viabilização de desmatamento legal, expressão incompatível com a vedação literal à supressão de fragmentos de vegetação nativa inscrita no próprio expediente. Para o produtor que se apoia em narrativa dessa natureza para dimensionar a operação de campo, a distância entre o que foi divulgado e o que foi efetivamente autorizado é a origem mais provável de autuação.

O campo de área da atividade registrada consta como “não informado” no documento, e a seção de geometrias remete a visualização externa pelo sistema IPÊ, sem indicação numérica da área requerida para a limpeza.

O documento foi assinado digitalmente em 25 de maio de 2026 pelo Superintendente responsável, e sua autenticidade pode ser conferida no portal do órgão ambiental mediante o código de autenticação. A validade do registro se encerra em 24 de maio de 2027.

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