UBAU promoveu palestra sobre filtro de relevância no STJ e demandas agraristas
Em palestra na TV Agrarista, o advogado e professor Albenir Querubini analisou a Lei 15.484/2026, que condiciona a admissão do recurso especial à demonstração de relevância da questão federal.
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A União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU) promoveu na quinta-feira, 6 de agosto de 2026, a palestra “Filtro de relevância no STJ e as demandas agraristas”, ministrada pelo advogado e professor Albenir Querubini. A transmissão ocorreu de forma gratuita pelo canal TV Agrarista, no YouTube.
O encontro analisou a Lei 15.484/2026, sancionada em 4 de agosto de 2026 e publicada no Diário Oficial da União na mesma data, que regulamenta o artigo 105, § 2.º, da Constituição Federal e institui a demonstração de relevância como requisito de admissibilidade do recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que muda com a Lei 15.484/2026
A norma teve origem no Projeto de Lei 3.085/2026, apresentado no Senado Federal pelo Senador Davi Alcolumbre (União-AP), e acrescenta o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil (CPC). Pelo novo regime, a indicação de violação à legislação federal deixa de ser suficiente: o recorrente deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão discutida possui relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar os interesses subjetivos do processo.
A ausência dessa fundamentação leva à inadmissão do recurso, independentemente da consistência do mérito. Cumprido o requisito formal, o não conhecimento por falta de relevância exige a manifestação de dois terços dos integrantes do órgão julgador competente. Dispõe o novo artigo:
“Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.”
A exigência é dispensada nas hipóteses de relevância presumida do artigo 105, § 3.º, da Constituição, entre elas as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as causas com valor superior a 500 salários mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Reconhecida a relevância, o relator poderá determinar, mediante justificativa, a suspensão nacional, total ou parcial, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão, pelo prazo de 6 meses, prorrogável uma única vez por igual período. O entendimento firmado no julgamento de mérito integra o sistema de precedentes qualificados e passa a ser de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III-A, do CPC.
Demandas agraristas e a demonstração de relevância
Na palestra, o professor Albenir Querubini comparou o novo filtro à sistemática da repercussão geral aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e alertou que a falta da fundamentação específica da relevância conduzirá à inadmissão do recurso especial.
Segundo o palestrante, as demandas agraristas apresentam forte potencial para superar o filtro, por envolverem produção de alimentos, contratos rurais e segurança jurídica, questões que transcendem os interesses individuais das partes. Em contrapartida, o professor ressaltou que a demonstração dessa relevância exigirá do advogado maior qualificação técnica e interdisciplinar.
Na parte final, o professor Albenir Querubini detalhou a estrutura recursal adequada ao novo regime, com a inclusão de tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão federal, ao lado dos pressupostos tradicionais de admissibilidade do recurso especial.
Resumo estruturado e triagem por inteligência artificial
A palestra abordou ainda a Emenda Regimental 53/2026 do STJ, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1.º de julho de 2026, que incluiu o artigo 343-A no Regimento Interno do tribunal. O dispositivo exige que as petições iniciais de ações originárias e os recursos dirigidos à Corte contenham resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados, estrutura destinada a viabilizar a triagem do acervo com apoio de ferramentas de inteligência artificial.
Conforme o artigo 4.º da Lei 15.484/2026, o tópico de relevância será exigido nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da norma, prevista para 3 de setembro de 2026, 30 dias após a publicação oficial.
A palestra está disponível na íntegra no canal TV Agrarista da UBAU, no YouTube, acesse agora: https://m.youtube.com/watch?v=2BBi61x7t70&pp=ygUEVWJhdQ%3D%3D&ra=m